TJDFT - 0702973-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:38
Outras decisões
-
19/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702973-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE) contra FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-49 (REQUERIDO).
Narra a instituição financeira ter celebrado com o réu contrato de fornecimento de cartão de crédito, com limite para utilização, todavia, houve inadimplência, consoante faturas e planilhas que instruem a inicial, motivo pelo qual requer a condenação do demandado ao pagamento do valor atualizado de R$ 121.358,63 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Citado (ID 154144939), o réu opôs embargos ao ID 156767615, ocasião em que apresenta a prejudicial da prescrição e a preliminar de carência de ação.
No mérito, argumenta inexistir comprovação do saldo devedor, pagamentos não computados e capitalização de juros.
Pretende a revisão do contrato e o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos reunida ao ID 160258950, através do qual o demandante reafirma os pedidos iniciais.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram, operando-se a preclusão.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
O feito ainda não está maduro para julgamento.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, ante o comando normativo dos art. 2º e 3º do mencionado diploma. É incontroversa a relação jurídica entre a paciente e os réus, prestadores de serviços de saúde, sendo que a primeira demandante utilizou os serviços em comento como destinatária final.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, todavia.
A existência de relação consumerista entre os litigantes não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova.
Para o acolhimento desse citado pedido é preciso a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII).
No caso em tela, porém, a parte ré não cumpre os requisitos legais da medida, pois não há verossimilhança manifesta.
Fixada essa premissa, verifica-se que está configurada a prescrição parcial da dívida, na medida em que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Acórdão 1326725, 07012774420198070011, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021).
Considerando que a demanda foi ajuizada em 9/3/2023, está prescrita a dívida anterior a 9/3/2018, ou seja, aquela indicada no demonstrativo de ID 151877757, cujo vencimento se deu em 12/1/2018.
Por outro lado, não há carência de ação, uma vez presentes o interesse processual e adequação da monitória para a cobrança da dívida objeto da quezília: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO DÉBITO.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer.
Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2.
As faturas de cartão de crédito, o contrato de adesão a produtos e serviços do banco e o demonstrativo de cálculos do débito constituem provas escritas sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC.
Logo, os documentos juntados pelo autor autorizam o prosseguimento da ação monitória.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1684444, 07171739520228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 27/4/2023)”.
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação.
O réu apresentou pedidos reconvencionais.
Deverá, para tanto, apresentar a reconvenção em seus termos, com indicação do valor da causa e recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no mesmo interregno, apresente as condições gerais mencionadas na proposta de adesão de ID 151877752.
Considerando o que foi decidido nesta ocasião, faculta-se a autocomposição do litígio entre as partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Declaro o feito saneado.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Outras decisões
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08/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:52
Outras decisões
-
10/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Outras decisões
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30/05/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:46
Outras decisões
-
10/03/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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