TJDFT - 0745516-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS FOURNIER em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745516-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS FOURNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, determinou-se a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a secretaria.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS FOURNIER em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745516-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS FOURNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Assim, fica o autor intimado para apresentar a declaração de reconhecimentos de valores a receber, pois em que pese a juntada do processo de ID 168736405 (contendo 93 páginas), não consta em referido processo a declaração em questão.
Ressalte que o despacho de página 93 – ID 168736405 não serve à finalidade de comprovar o reconhecimento, visto que não apresenta valores e os respectivos períodos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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