TJDFT - 0724450-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Outras decisões
-
08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724450-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:33:07.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
23/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724450-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se a decisão de ID 175712233.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6/2 -
29/01/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724450-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Há certa confusão entre fundamentações, via-a-vis o digrama do ID 161642120, fl. 14, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca.
Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.
Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado.
Ademais, pende, do plano de pagamento da fl. 19, o índice de correção.
A amortização do principal, varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento.
Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com os bancos.
Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo.
Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão.
Correlacione a contração de/dos débitos com o momento em que o marido ficou desempregado.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724450-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AGI de ID. 168891596 deferiu o pedido de concessão de tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, sem a necessidade de recolhimento das custas do processo já extinto.
Neste sentido, verifico que a procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:52
Outras decisões
-
17/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 02:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:02
Outras decisões
-
06/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:04
Declarada incompetência
-
21/06/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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