TJDFT - 0701882-22.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 10:20:43.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
10/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DESTINATÁRIO: RECEITA FEDERAL DO BRASIL ENDEREÇO: SAS Qd. 06, Bloco O - Ed. Órgãos Centrais.
Asa Sul, Brasília-DF.
TELEFONE: E-MAIL: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em reiteração à decisão de ID 196049350, adicionando no entanto, os dados necessários para efetivação do ofício, DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Receita Federal, que suspenda a transferência de valores a título de restituição de imposto de renda do executado GILBERTO DE SOUSA LIMA (CPF: *14.***.*37-87) para adimplemento da dívida objeto dos autos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
02/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DESTINATÁRIO: RECEITA FEDERAL DO BRASIL ENDEREÇO: SAS Qd. 06, Bloco O - Ed. Órgãos Centrais.
Asa Sul, Brasília-DF.
TELEFONE: E-MAIL: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em reiteração à decisão de ID 196049350, adicionando no entanto, os dados necessários para efetivação do ofício, DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Receita Federal, que suspenda a transferência de valores a título de restituição de imposto de renda do executado GILBERTO DE SOUSA LIMA (CPF: *14.***.*37-87) para adimplemento da dívida objeto dos autos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:57
Deferido o pedido de GILBERTO DE SOUSA LIMA - CPF: *14.***.*37-87 (EXECUTADO).
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16/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DESPACHO Considerando que o ofício foi enviado à Receita Federal ainda em maio/2024, intime-se o executado GILBERTO DE SOUSA LIMA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a suspensão da transferência dos valores de restituição do IR para o adimplemento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Deferido o pedido de GILBERTO DE SOUSA LIMA - CPF: *14.***.*37-87 (EXECUTADO).
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17/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DESPACHO Para análise do pedido retro do executado, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 189909407.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. -
18/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito, no endereço declinado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 14:47:14.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
14/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 28/07/2021
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701882-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONES MOREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA LIMA DECISÃO _Reexpeça-se o mandado de penhora dos bens na residência do executado no endereço indicado pelo credor, qual seja: Rua Raimundo Bernardo dos Santos, Quadra 39, Lote 30, S/N Parque Alvorada I, Luziânia-GO.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:23
Deferido o pedido de RONES MOREIRA SILVA - CPF: *64.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:23
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:29
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:47
Outras decisões
-
05/05/2023 15:43
Juntada de comunicações
-
29/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2023 16:15
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:53
Deferido o pedido de RONES MOREIRA SILVA - CPF: *64.***.*95-34 (AUTOR).
-
20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:19
Indeferido o pedido de RONES MOREIRA SILVA - CPF: *64.***.*95-34 (AUTOR)
-
06/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 09:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/12/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 23:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:20
Homologada a Transação
-
27/07/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO AMARAL BUENOS DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
12/04/2021 19:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/04/2021 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 19:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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