TJDFT - 0707444-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 05:54
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707444-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO 1.
Em face da petição de ID. 170006555, datada de 28/08/2023 e, da petição de desistência da ação de ID. 169674729, datada de 24/08/2023, claramente opostas quanto aos pedidos formulados, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, eis que as referidas petições anexadas possuem solicitações contraditórias. 1.1.
Caso persista a petição datada de 28/08/2023 (ID. 170006555), a requerente deverá cumprir integralmente a decisão de ID. 169423931, mediante planilha atualizada e juntada dos documentos pertinentes; sob pena de extinção do pedido inicial. 2.
Decorrido o prazo supra sem a devida manifestação da parte (item 01), venham os autos conclusos para extinção do feito.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
31/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1.
O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha.
Desse modo, esclareça a parte o ajuizamento da ação da presente ação, tendo em vista o caráter incidental do pedido.
Além, venham aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos/despesas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/08/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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