TJDFT - 0702164-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 08:05
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Bloqueio de ID 162084534 já levantado pela parte autora (ID 173199387).
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 195126761 (R$ 656,69), para chave PIX da advogada cadastrada nos autos: CPF: *12.***.*29-53 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito ou juntar a planilha atualizada do débito, nos termos acima.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 06:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE REVEL: MICHELA ALMEIDA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 162084534 (R$ 3.424,27, ID BANCÁRIO 072023000015273346).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre acerca da quitação do débito.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:06
Outras decisões
-
09/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 02/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:10
Outras decisões
-
13/03/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/02/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHELA ALMEIDA DE FARIAS em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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