TJDFT - 0715573-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:54
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715573-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, a parte autora se manteve inerte.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:52:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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18/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715573-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação.
Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 14:48:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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