TJDFT - 0700856-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700856-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 EXECUTADO: EDIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado (ID 179514605, fls. 331/336), suspendo o curso da ação de execução até 29/12/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700856-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 EXECUTADO: EDIMAR LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 37 propõe execução de taxas condominiais contra EDIMAR LOPES DA SILVA, partes já qualificadas.
Executado citado no ID 160920630.
Em seguida, o executado ofertou proposta de acordo (ID 163474966), mas o autor não concordou e pediu a realização de atos constritivos. (ID 166160092).
Em seguida, o executado apresentou nova proposta no ID 168988850.
DECIDO.
Atribuo sigilo à decisão para garantir sua efetividade.
INTIME-SE o exequente para dizer se aceita a nova proposta de acordo.
Prazo: 5 dias.
Caso não aceite, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$12.263,30 (ID 166160094).
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2023 23:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EDIMAR LOPES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:14
Outras decisões
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03/02/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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