TJDFT - 0715778-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:36
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:12
Expedição de Edital.
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28/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA DEBORA DE SOUZA SILVA *20.***.*88-00 em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715778-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ANA DEBORA DE SOUZA SILVA *20.***.*88-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
26/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715778-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ANA DEBORA DE SOUZA SILVA *20.***.*88-00 CERTIDÃO Custas intermediárias pagas.
Fica a parte AUTORA intimada a delimitar os endereços em que se requer a citação (juntamente com o CEP) para posterior expedição de mandado Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
23/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:13
Outras decisões
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715778-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ANA DEBORA DE SOUZA SILVA *20.***.*88-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 171060702).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:56
Outras decisões
-
13/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715778-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ANA DEBORA DE SOUZA SILVA *20.***.*88-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, uma vez que inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AUTOR).
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23/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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