TJDFT - 0018511-96.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0018511-96.2008.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDICIR NARDI, SIRIO MIGUEL BISOLO, AURORAL ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDICIR NARDI, SIRIO MIGUEL BISOLO, AURORAL ALIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
O corresponsável tributário, EDICIR NARDI, opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 130598016, suscitando a prescrição ordinária e intercorrente, também, da CDA nº 5-0119832186.
Posteriormente, voltou a peticionar no ID 148600548, arguindo a ilegitimidade passiva, sob a tese de que sem qualquer pedido ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi incluído na Certidão de Dívida Ativa.
Na oportunidade, arguiu, também, a decadência.
Na impugnação de ID 146912847, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição ordinária e/ou intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito.
Na impugnação de ID 157797151, refutou a tese do Excipiente, de ilegitimidade passiva.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
De início, é importante consignar que a sentença proferida no ID 86010253 determinou a extinção do feito, quanto às CDA’s de nºs: 0109990404, 0109990412, 0110360567,0110360575, 0110360583, 0110441532, 0109990323, 0109990331, 0109990340,0109990358, 0109990366, 0109990374, 0109990382, 0109990390, 0107067021,0107067030, 0107067048, 0107067056, 0109990285, 0109990293, 0109990307, remanescendo a CDA de nº 0119832186.
Desse modo, quanto à alegada prescrição inicial da referida CDA, nos termos do artigo 174, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Pois bem.
A constituição definitiva do crédito tributário se deu na data de 01/11/2005 (ID 42156361, pág. 2).
Por sua vez, a ação executiva foi ajuizada na data de 07/05/2008 (ID 42156361, pág. 1), portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, fica afastada a prescrição ordinária arguida pelo Excipiente.
Superada esta questão, passo à análise da alegada prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, sobretudo, os documentos inseridos no ID 42156361, verifico que o despacho ordenando a citação dos devedores foi proferido em 23/05/2008 (pág. 2).
O mandado de citação em referência foi enviado para cumprimento, somente, na data de 14/06/2010 (pág. 10).
A Fazenda Pública tomou ciência da não localização dos devedores, em 08/04/2011 (pág. 12).
Os Executados foram citados por Edital, em 02/05/2014 (págs. 72/73), se constituindo tal data marco interruptivo da prescrição.
O Exequente peticionou em 12/06/2014 (pág. 77), pugnando pela penhora, via BacenJud, contudo, a diligência realizada em 20/10/2015 (págs. 83/84) resultou negativa.
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira, vez, da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, em 08/04/2016 (pág. 85).
A decisão proferida em 17/10/2016 (pág. 95) determinou a penhora do imóvel de propriedade do Excipiente, se constituindo tal data marco interruprivo da prescrição.
No petitório protocolado na data de 22/03/2018 (ID 42156361, págs. 113/115), o Exequente desistiu da penhora determinada e requereu que a ordem de constrição recaísse sobre o imóvel localizado no SMPW Quadra 17, Conjunto 15, Lote 1, Unidade “B” – Matrícula nº 24.305, sob a tese de fraude à execução.
O pedido fazendário foi apreciado, somente, no despacho proferido em 16/03/2022, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente, pelo fato de as paralisações do feito terem se dado em razão de culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, sendo aplicável o Enunciado da Súmula nº 106, do STJ.
Feito isso, sobre a alegada decadência, nos termos do inc.
I, do Art. 173, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No presente caso, a análise dos documentos inseridos no ID 42156361, págs. 2/7, indicam que os créditos apurados se referem aos períodos de 2001 a 2003.
Conforme se observa das CDA’s em cobrança nesta Execução, a constituição definitiva do crédito tributário data de 2001 a 2005, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei.
Com isso, fica afastada a decadência ventilada pelo Excipiente.
Superada essa questão, no que atine à preliminar de ilegitimidade passiva do Excipiente, a jurisprudência pacificada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fisca, promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.110.925/SP - Tema n. 108).
Vide julgado deste Eg.
Tribunal, abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA EXPRESSAMENTE DA CDA.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto na Súmula n. 393/STJ, a exceção de pré-executividade, em execução fiscal, somente é admitida em relação às matérias não cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.2.
Em complemento ao aludido enunciado, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade, em execução fiscal, promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.110.925/SP - Tema n. 108). 2.
Conquanto a ilegitimidade passiva possa ser arguida em exceção de pré-executividade, a presunção de validade conferida à CDA impõe ao respectivo sócio, nela incluído, o ônus de provar que não praticou as condutas descritas no art. 135 do CTN, o que demanda dilação probatória, somente passível de ser realizada pela via dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1386728, 07281504620218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, é imperioso destacar que o nome do Excipiente consta das CDA’s que integram a inicial, como sendo um dos corresponsáveis tributários.
Ademais, a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso do ICMS, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco.
Daí, não ocorrendo o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada.
A alegação de necessidade de processo para apurar o débito fiscal e a responsabilidade do sócio não se sustenta, devendo ser destacado que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é de que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, não havendo de se falar portanto em irregularidade ou ausência de ampla defesa e contraditório.
Neste sentido é a Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 112672600 para AFASTAR a incidência da prescrição inicial e intercorrente e da decadência da CDA nº 5-0119832186, bem como a ilegitimidade passiva do Excipiente.
O feito deve prosseguir em seus ulteriores atos.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, devendo o Distrito Federal impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, atentando-se para o fato de que foram opostos os Embargos de Terceiro nº 0739911-89.2022.8.07.0016, após o pedido fazendário de declaração de fraude à execução (ID 42156361, págs. 113/116).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 16:04
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO NEPOMUCENO NARDI em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS NEPOMUCENO NARDI em 24/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 06:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 20:12
Recebidos os autos
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16/07/2021 20:12
Nomeado curador
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28/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:13
Recebidos os autos
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12/03/2021 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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01/03/2021 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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20/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
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04/11/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:51
Recebidos os autos
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28/10/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
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13/08/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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