TJDFT - 0708369-84.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708369-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLI LUIZ DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARLI LUIZ DOS SANTOS propõe ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos em desfavor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, partes já qualificadas.
Alega a autora que, em 14/5/2002, adquiriu o imóvel localizado na QC 1, Conjunto 3, Lote 33 do Riacho Fundo II, através da celebração de instrumento de cessão de direitos de ID 111336465, fls. 26/28.
Afirma que deixou sua residência para cuidar de sua mãe, passando a residir com ela durante o período de sua doença, até que no dia 25/12/2020 sua genitora veio a falecer.
Sustenta que após o falecimento de sua mãe, tentou retornar para sua residência, entretanto se deparou com seu irmão LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ora requerido, residindo de forma ilegal no imóvel, há cerca de 11 meses.
Aduz ter notificado o requerido para que desocupasse o imóvel em 7/4/2021 (ID 111333386 - Pág. 8, fl. 13), mas ele se recusou.
Assevera que está pagando as contas de energia e água, tendo em vista que elas estão em seu nome e o requerido não paga nenhuma das obrigações relacionadas ao imóvel.
Com base em tais fatos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, e, ao final, a confirmação desta, a fim de que seja reintegrada de forma definitiva na posse do bem.
Foi concedida à autora a gratuidade de justiça e concedida a liminar, sendo fixada multa no valor de R$ 3.000,00 para cada evento relacionado à turbação da posse da autora (ID 127243087, fls. 70/71).
O requerido foi citado em 30/6/2022 no imóvel objeto do litígio (ID 129928388, fl. 76).
Contestação no ID 132062637, fls. 82/88.
Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, alega ter a posse mansa e pacífica do bem, que afirma pertencer à genitora das partes, que faleceu em 2020, devendo, portanto, ser incluído no inventário.
Requer gratuidade de justiça.
Manifestação da Defensoria Púbica informando que irá patrocinar os interesses do requerido (ID 133710690, fl. 94), acompanhada dos documentos de ID 133713263, fls. 95/106.
Réplica no ID 134450777, fls. 109/112.
Nega que o bem teria pertencido à genitora e reitera os termos da inicial.
Pede o cumprimento da liminar e a aplicação da multa.
Decisão deferindo ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória (ID 136654894, fls. 114/115).
Requerido intimado pessoalmente em 21/9/2022 (ID 137520221, fl. 118).
Na manifestação de ID 137943177, fl. 120, informa a interposição de agravo de instrumento da decisão que determinou a reintegração de posse.
Ofício da 3ª Turma Cível informando a não concessão de efeito suspensivo ao AGI do requerido (ID 141844849, fls. 122/131).
Ofício da 3ª Turma Cível informando que foi negado provimento ao AGI do requerido (ID 164381950, fls. 154/171).
Manifestação da autora alegando descumprimento pelo requerido da decisão que determinou a desocupação do imóvel (ID 144679400, fl. 133).
Decisão determinando a expedição de novo mandado para desocupação compulsória (ID 151052615, fl. 134).
Manifestação do autor informando ter desocupado o bem e informando novo número de telefone (61) 99436-1638 (ID 146734972, fl. 137).
A autora confirmou a desocupação do bem (ID 158255989, fl. 143) e junta faturas de água em aberto (ID 158255992 a ID 158257646, fls. 144/ 149).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do requerido, uma vez que não conseguiu contato pelo telefone que consta no cadastro (ID 160702196, fl. 153).
A autora quedou-se inerte, ID 171026329.
Certidão de intimação pessoal do requerido com resultado infrutífero (ID 169207326, fl. 174).
Decido.
Analisando a certidão de ID 169207326, fl. 174, verifico que não foi tentada a intimação do requerido no número de telefone informado pela Defensoria Pública na manifestação de ID 146734972, fl. 137.
Assim, promova a Secretaria do Juízo a atualização do número de telefone do requerido no PJe e, após, renove-se a diligência de intimação pessoal para especificação de provas, que deverá ser realizada no telefone de número (61) 99436-1638.
Após, não havendo especificação de provas pelo réu, retornem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:06
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*26-04 (REU).
-
05/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 14:05
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DOS SANTOS - CPF: *93.***.*53-91 (AUTOR) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708369-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Outras decisões
-
17/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
10/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
02/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:18
Outras decisões
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:40
Deferido o pedido de MARLI LUIZ DOS SANTOS - CPF: *93.***.*53-91 (AUTOR).
-
01/09/2022 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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