TJDFT - 0712211-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712211-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, ADEMIR REZENDE DA SILVA, RAFAEL VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o processo, tem-se que não há mais qualquer razão para o processo prosseguir.
De fato, o objeto referente ao arrolamento e sua consequente expedição de formal de partilha já foram concretizados.
Eventuais questões sobre o pedido de isenção de ITCMD formulado pela parte autora constitui, na verdade, uma outra pretensão a ser solucionada administrativamente ou em ação judicial própria.
Por fim, conforme já pontuado, a questão do ITCMD não impede o arrolado, a saber: "segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Em sendo assim, deve o processo ser arquivado, uma vez que já cumpriu o seu objetivo.
Sem custas finais. intime-se e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
13/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Homologada a Transação
-
08/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712211-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, ADEMIR REZENDE DA SILVA, RAFAEL VIEIRA SANTOS INVENTARIADO(A): CARLINDA GONCALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído por 50% do imóvel da QNM 18, Conjunto E, Lote 6, Ceilândia/DF (ID nº 171963718, R-6), sobre o qual RAFAEL não tem meação, pois adquirido na constância do casamento anterior, com JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, co-proprietário do bem; b) Como o bem é exclusivo da inventariada, e o casamento com RAFAEL foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (ID nº 163402501), RAFAEL também não é herdeiro (art. 1.829, inciso I, do Código Civil); c) O bem será partilhado à razão de 1/2 (ou seja, 1/4 do imóvel) para cada um dos herdeiros VERA LÚCIA e ADEMIR. 2.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias; b) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Deliberada da partilha
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712211-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, ADEMIR REZENDE DA SILVA, RAFAEL VIEIRA SANTOS INVENTARIADO(A): CARLINDA GONCALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID nº 171924716, pois não há necessidade do ex-cônjuge da inventariada participar do inventário dela.
José Rodrigues da Silva já é co-proprietário do imóvel, detentor de 50% do bem (ID nº 171963718, R-6), e neste arrolamento serão partilhados apenas os 50% do imóvel pertencentes à inventariada. 2.
A inventariante apresentou a certidão negativa de débitos do imóvel (ID nº 171940429). 3.
Apresente a inventariante a CENSEC da falecida, em 15 dias.
Esclareço que a certidão é encaminhada ao solicitante, e não diretamente ao Poder Judiciário. 4.
Cumprido o item 3, concluso para deliberação da partilha.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:08
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *05.***.*04-91 (INVENTARIANTE)
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712211-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, ADEMIR REZENDE DA SILVA, RAFAEL VIEIRA SANTOS INVENTARIADO(A): CARLINDA GONCALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 156390088) e emenda (ID nº 163367349) do inventário de CARLINDA GONÇALVES SANTOS, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Alterado o valor da causa para R$ 600.000,00 (ID nº 163367349). 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Nomeio inventariante VERA LUCIA DA SILVA VIEIRA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5.
Verifico que ainda falta apresentar a certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada CARLINDA.
Desse modo, em observância às petições de IDs nº 163925207 e 166222800, apresentem os autores a certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br), no prazo de 30 dias. 6.
Diante da petição de ID nº 163367349, esclareço que os direitos de promitente comprador do imóvel foram transferidos para a inventariada CARLINDA na condição de casada com José Rodrigues da Silva, conforme registro realizado na matrícula 7.931, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID nº 156775261, Av-1), conforme já havia esclarecido na decisão ID nº 160503722.
Portanto, a inventariada CARLINDA e seu ex-cônjuge JOSÉ são co-proprietários do imóvel, mesmo tendo se divorciado posteriormente, de acordo com o registro constante da certidão de matrícula (ID nº 156775261, R-6). 7.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído somente por 50% do imóvel da QNM 18, Conjunto E, Lote 06, Ceilândia/DF (ID nº 156775261), sobre o qual o cônjuge supérstite não tem meação, pois adquirido antes do casamento. 8.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresente a inventariante, em 30 dias, a certidão negativa de débitos do imóvel. 9.
Cumpridos os itens 5 e 8, conclusos para deliberação da partilha.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 20:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 22:14
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 22:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
25/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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