TJDFT - 0707720-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID. 174268916, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se carta de adjudicação em favor do inventariante (Claúdio).
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:28
Expedição de Carta.
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19/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:40
Outras decisões
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13/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707720-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO CAMPELO MACIEL, RITA CAMPELO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA CAMPELA MARCIEL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Declaro aberto o inventario pelo rito de arrolamento sumário dos bens deixados por RAIMUNDA CAPELA MARCIEL e nomeio inventariante CLAUDIO CAMPELO MACIEL, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações.
Intime-se a herdeira a apresentar cessão de direitos hereditários, no prazo de 5 dias.
A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto, art. 1.793 do Código Civil).
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do esboço de partilha, ressaltando que se trata de partilha/adjudicação de um único bem (direitos aquisitivos do imóvel QUADRA 2, CONJUNTO F, LOTE 30 SANTA MARIA – DF, CEP n.º 72.536-060).
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
CLAUDIO CAMPELO MACIEL - CPF/CNPJ: *63.***.*58-87 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de RAIMUNDA CAMPELA MARCIEL (CPF: *72.***.*39-20).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
25/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CAMPELO MACIEL - CPF: *63.***.*58-87 (HERDEIRO) e RITA CAMPELO DE JESUS - CPF: *72.***.*10-04 (HERDEIRO).
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05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707720-72.2023.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIO CAMPELO MACIEL, RITA CAMPELO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA CAMPELA MARCIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido(a) (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) apresentar documentação pessoal do cônjuge da herdeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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