TJDFT - 0706266-30.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706266-30.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ANDELA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Em tempo, verifico a pendência de matéria de ordem pública ainda não apreciada.
Trata-se de ação de execução promovida por SIGA CRÉDITO FÁCIL LTDA, cuja principal atividade é gestão de créditos e ativos financeiros.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
O art. 8º, §1º, Lei 9099/95 prevê a possibilidade de pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ajuizarem ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 3º, §4º, VIII da Lei Complementar 123/2006, o qual veda o tratamento jurídico diferenciado às pessoas jurídicas que exerçam atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sendo este o caso da exequente, pessoa jurídica cuja principal atividade é a gestão de créditos e ativos (art. 17, I da LC 123/06), conforme se verifica em do seu próprio site (https://sigacreditofacil.com.br/index.php/about-us/) que não se constitui em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95), não podendo ser admitida a propor ação no Juizado, conforme Enunciado 146 do FONAJE.
Pela extinção da execução proposta pela mesma autora nos Juizados Especiais Cíveis, em situação idêntica, cito o recente julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais". 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impossibilidade da autora promover ação perante o Juizado Especial Cível e, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 14:48:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:50
Outras decisões
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21/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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