TJDFT - 0704327-15.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELMO MACIEL DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704327-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO MACIEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2025, 14:58:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADELMO MACIEL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:30
Indeferido o pedido de ADELMO MACIEL DA SILVA - CPF: *17.***.*07-34 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704327-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO MACIEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para informar se dá a quitação do débito, ou requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias sob pena de extinção/arquivamento.
BRASÍLIA/ DF, 17 de dezembro de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
17/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de GILSON CIRIACO DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:38
Outras decisões
-
04/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Outras decisões
-
14/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704327-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO MACIEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 DECISÃO Defiro, por ora, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Oportunamente apreciarei os demais requerimentos da petição do ID 200035833.
Recanto das Emas/DF, 20 de junho de 2024, 17:00:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ADELMO MACIEL DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:47
Outras decisões
-
14/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:27
Indeferido o pedido de ADELMO MACIEL DA SILVA - CPF: *17.***.*07-34 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:48
Outras decisões
-
28/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/02/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ADELMO MACIEL DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704327-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELMO MACIEL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO AURELIO DA SILVA SALES *54.***.*59-42 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O réu, embora devidamente citado e intimado (ID 163406035), compareceu à audiência de conciliação de ID 165567934, todavia não apresentou contestação.
Assim, decreto à revelia do requerido.
Ressalta-se que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, mas tão somente à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Narra a parte autora que prestou o serviço de pintor ao requerido, no valor de R$ 8.000,00, referentes à 32 diárias de R$ 250,00, recebendo a quantia de 2.500,00 de entrada.
Aduz que após prestar o serviço, o requerido não mais o pagou, estando em débito do valor de R$ 5.500,00.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito ao serviço prestado pelo requerente, bem como o valor pactuado, que restou inadimplido em parte, faltando ainda a quantia de R$ 5.500,00.
Reforça ainda o narrado pelo autor as diversas conversas por aplicativo de mensagem trocadas entre as partes, conforme ID 159290188, além dos áudios de ID 159290189 e seguintes Portanto, deve o requerido cumprir com o pactuado, efetuando o pagamento da parte faltante, no valor de R$ 5.500,00.
Observo, por fim, que a contratação envolveu tanto o requerido na pessoa física quanto no CNPJ, devendo, por esse motivo, serem ambos colocados na responsabilização, já que a pessoa física se confunde com o empresário individual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, tanto no CNPJ 41.***.***/0001-03 quanto no CPF *54.***.*59-42, já que empresário individual, ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devendo o montante ser devidamente corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1% desde a citação (27/06/2023).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
24/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2023 01:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:05
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/07/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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