TJDFT - 0701586-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701586-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 206877933.
Conforme razões lançadas na decisão de ID 206054687, incumbe precipuamente à parte exequente pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de ROBSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Indeferido o pedido de ROBSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701586-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202454656, enviado para EXECUTADO: ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não trabalha nem reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 204543013.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
18/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701586-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, aos documentos de ID's 182435045, 182435048, 182435047, 182435050 e 182435051, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos documentos de ID's 182435045, 182435048, 182435047, 182435050 e 182435051.
Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 178132716 (decorrente do bloqueio judicial de ID 176833648), no valor de R$ 196,69, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 182154517, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 182433306.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se às consultas pelo sistema RENAJUD.
Eventualmente, se foram infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos da decisão de ID 169277027.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:25
Deferido o pedido de ROBSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Outras decisões
-
14/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2023 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701586-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165593702.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (executado domiciliado em comarca contígua), nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:42
Deferido o pedido de ROBSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-63 (AUTOR).
-
17/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2023 17:26
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO TOMAS SANTOS REIS MOTA LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:28
Deferido o pedido de ROBSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-63 (AUTOR).
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:59
Outras decisões
-
15/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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