TJDFT - 0716995-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KEILLA NUNES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS - CPF: *60.***.*71-75, RG n. 825.094 SSP/DF, nascido em 24/02/1955, filho de ELIODORO FERREIRA DOS SANTOS e IZARINA FERREIRA DOS SANTOS, sendo-lhe nomeada curadora a Sra.
KEILLA NUNES SANTOS (CPF: *20.***.*89-49).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de déficit motor e sensitivo decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Os demais filhos do requerido foram citados: Kelle (ID 186485025); Everson (ID 186485041) e Maria Marlene (ID 194057836), os quais não apresentaram contestação.
Não foi possível a citação da parte requerida, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 204810603.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito com dispensa do encargo da prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter FRANCISCO DE ASSIS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por KEILLA NUNES SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela(o) interditada(o) são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, Etienne dos Santos, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/10/2024 17:35
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERSON NUNES SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILLA NUNES SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILLA NUNES SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, EVERSON NUNES SANTOS, KELLE NUNES SANTOS, MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de déficit motor e sensitivo decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Os demais filhos do requerido foram citados: Kelle (ID 186485025); Everson (ID 186485041) e Maria Marlene (ID 194057836), os quais não apresentaram contestação.
Não foi possível a citação da parte requerida, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 204810603.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito com dispensa do encargo da prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter FRANCISCO DE ASSIS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por KEILLA NUNES SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela(o) interditada(o) são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EVERSON NUNES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILLA NUNES SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, EVERSON NUNES SANTOS, KELLE NUNES SANTOS, MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se Maria Marlene no telefone indicado no ID 188850480.
Desde logo, encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de KEILLA NUNES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILLA NUNES SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, EVERSON NUNES SANTOS, KELLE NUNES SANTOS, MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS Destinatário: Nome: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Endereço: QND 17, casa 13, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-170 Nome: EVERSON NUNES SANTOS Endereço: CND 02 LT AP 102, LOTE 06, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-025 Nome: KELLE NUNES SANTOS Endereço: QND 17, CASA 13, TAGUATINGA, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-290 Nome: MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS Endereço: CND 4, Lote 1, Apartamento 102, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-045 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica a curadora provisória intimada a juntar os comprovantes de rendimentos do interditando dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora provisória atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do interditando.
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
KEILLA NUNES SANTOS, CPF *20.***.*89-49, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, CPF *60.***.*71-75, RG 2.109.968, nascida em Brasília/DF, filha de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS e MARIA MARLENE DIAS NUNES SANTOS, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: KEILLA NUNES SANTOS Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
02/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/01/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): KEILLA NUNES SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*89-49 REQUERIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS - CPF/CNPJ: *60.***.*71-75 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir o determinado na decisão anterior, sob a pena lá cominada.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
27/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de KEILLA NUNES SANTOS - CPF: *20.***.*89-49 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2023 21:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716995-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILLA NUNES SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Apresente certidão de casamento atualizada do interditando e termo da anuência da cônjuge, ou promova a sua inclusão no polo passivo, caso não o divórcio não esteja averbado na certidão de casamento. 3) Apresente relatório médico atualizado do interditando. 4) Apresente o contracheque/aposentadoria do interditando. 5) Apresente termo de anuência dos demais filhos do interditando, ou promova a inclusão no polo passivo. 6) Relacione os bens e direitos integrantes do patrimônio do interditando, comprovando documentalmente a sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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