TJDFT - 0703211-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ARI FELIX DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, Sala 222, 1º andar, Ceilândia, Brasília - DF - CEP: 72.215-110 Telefones: (61) 3103-9330 / 3103-9331 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0703211-22.2023.8.07.0003, movida pela parte PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA, a INTERDIÇÃO de ARI FELIX DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2.400.028/SSP-DF e do CPF nº *77.***.*74-04, filho de Antônio Felix da Silva e Gercina Porcinia, nascido em Itaporanga/PB, no dia 15/11/1967, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA, portadora do RG nº 3.092.681/SESP-DF e do CPF nº *44.***.*20-70.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 152046088 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ARI FELIX DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua sobrinha PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, oficie-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 14 de maio de 2023 21:28:31. (ass) WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2023.
Eu, Sérgio Dias Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
11/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ARI FELIX DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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23/08/2023 02:22
Publicado Edital em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, Sala 222, 1º andar, Ceilândia, Brasília - DF - CEP: 72.215-110 Telefones: (61) 3103-9330 / 3103-9331 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0703211-22.2023.8.07.0003, movida pela parte PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA, a INTERDIÇÃO de ARI FELIX DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2.400.028/SSP-DF e do CPF nº *77.***.*74-04, filho de Antônio Felix da Silva e Gercina Porcinia, nascido em Itaporanga/PB, no dia 15/11/1967, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA, portadora do RG nº 3.092.681/SESP-DF e do CPF nº *44.***.*20-70.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 152046088 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ARI FELIX DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua sobrinha PALOMA FELIX DA SILVA LACERDA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, oficie-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 14 de maio de 2023 21:28:31. (ass) WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2023.
Eu, Sérgio Dias Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:25
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:25
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 13:25
Expedição de Termo.
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2023 21:53
Recebidos os autos
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07/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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