TJDFT - 0715847-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0715847-25.2020.8.07.0003 EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0715847-25.2020.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, contra EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE LUCIA MARIA DE SOUSA - CPF: *94.***.*37-49 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 57,50 (ID 187991051), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 16:05:23.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
04/03/2024 16:13
Expedição de Edital.
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27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715847-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença deflagrado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de LUCIA MARIA DE SOUSA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 180251989. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Pessoalmente, intimada, a parte requerida não apontou valores a lhe serem ressarcidos.
Além disso, o valor que cabe ao credor já foi transferido por alvará eletrônico e devolvido a quantia remanescente.
Desta forma, o feito deve ser encaminhado ao arquivo.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Eventuais valores ainda depositados em conta judicial devem ser devolvidos à ré.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
15/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715847-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se a decisão de id 169497236, intimando a executada no telefone informado na petição de id 172103224. [61- 993490330]. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715847-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente o processo, tem-se que a parte autora, SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, induziu este juízo a erro, e por consequência também a parte ré.
Pois bem.
A sentença de ID 108306695, que transitou em julgado, estabeleceu como critério para a correção da dívida a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já abarcaria a correção monetária e juros.
Em sendo assim, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 151100466 - Pág. 2), indicou o valor correto da causa em R$ 2.434,91 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), datado de 02/03/2023.
Contudo, não se sabe se por má-fé ou por negligência da parte autora, fora solicitada a atualização do valor para que se pudesse, assim, proceder ao bloqueio por meio do SISBAJUD.
Então, a parte autora apresentou uma outra petição, em total descompasso com o que restou decidido e estabelecido em sede de sentença, apontando o valor de R$ 5.156,74 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até dia 29/05/2023.
Sem perceber determinado equívoco, houve a tentativa de bloqueio por meio das ferramentas oficiais, restando bloqueado o montante de R$ 3.842,20.
Além de ter sido bloqueado um valor já bastante superior àquele devido, ainda a parte ré foi induzida a formalizar um acordo sendo obrigada a pagar ainda mais R$ R$ 1.314,50, de forma parcelada.
Diante de todas essas considerações, reconhecendo o grave erro perpetrado pela parte autora e o grave prejuízo à consumidora-ré, declaro sem efeito a sentença que homologou o acordo formalizado pelas partes (ID 168194861), tendo em vista que eivado de vício, notadamente porque a ré foi induzida a erro.
Aqui, impende destacar que as partes hão de observar sempre o dever processual da boa-fé, sob pena da aplicação de multa por litigância de má-fé e devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro.
Atualizando o cálculo apresentado pela própria parte autora (R$ 2.434,91) de 02/03/2023 até a data do bloqueio de 30/06/2023, em montante até superior (164550484 - Pág. 1), tem-se que o importe correto seria apenas de R$ 2.517,89 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, deve ser liberado em favor da parte autora tão somente o valor de R$ 2.517,89 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), toda a diferença deve ser liberada em favor da parte ré.
Caso a parte ré já tenha saldado alguma parcela do acordo indevidamente imposto, tem-se que o montante deve ser ressarcido, sob pena de devolução em dobro.
Intime-se pessoalmente a ré, com cópia desta decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:20
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:23
Homologada a Transação
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09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:22
Outras decisões
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24/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:43
Outras decisões
-
30/06/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 02:21
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Edital.
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08/03/2023 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:30
Outras decisões
-
07/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 20:33
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:39
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
24/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/10/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Edital em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 15:28
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 20:23
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:13
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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