TJDFT - 0707357-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:19
Homologada a Transação
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/10/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707357-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR MAGALHAES DUARTE REU: BANCO DIGIO S.A, ROSK SOFTWARE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de acordo para pagamento do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque incumbe a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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