TJDFT - 0716815-38.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716815-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUIOMAR PEREIRA BARBOSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao total do crédito impugnado.
Retifique-o. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716815-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUIOMAR PEREIRA BARBOSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como procedam-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe.
Após, retornem os autos a conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706107-93.2023.8.07.0017
Maiquel Rangel Prevelato
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:14
Processo nº 0707177-57.2023.8.07.0014
Higor Thalison dos Santos Cavalcante
Michel de Carvalho Santos
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:16
Processo nº 0717255-78.2021.8.07.0015
Robson Pereira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 18:10
Processo nº 0702080-12.2023.8.07.0003
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Gelo Norte Bebidas e Gelo LTDA
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 13:20
Processo nº 0704211-15.2018.8.07.0009
Daniell Pinho Amorim
Vera Lucia Rodrigues Tarao Lopes
Advogado: Andre Ricardo Camara Tarao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 11:15