TJDFT - 0742812-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 21:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2024 05:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 05:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:48
Expedição de Autorização.
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13/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742812-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTHA PFEFFER GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 12:35:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 20:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MARTHA PFEFFER GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:23
Outras decisões
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:21
Outras decisões
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15/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742812-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTHA PFEFFER GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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