TJDFT - 0707627-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707627-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRAMAR DE SOUZA MANSO EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 SENTENÇA IRAMAR DE SOUZA MANSO opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE 2 ETAPA, qualificados nos autos.
A embargante alega que quitou parte das despesas exequendas.
Acrescenta que os débitos anteriores a outubro de 2017 estão prescritos.
Por fim, sustenta que o débito devido é de R$ 314,33, no que propôs realizar o pagamento em três parcelas, sendo uma de R$ 114,33 e duas de R$ 100,00.
Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a intimação do embargado para se manifestar sobre a proposta de pagamento, além do acolhimento dos embargos.
Deferida a gratuidade de justiça.
O condomínio embargado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, na demanda executiva, o direito do credor embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
RELATIVIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor-embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor-embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.
O reconhecimento de dívida livremente firmado por sócio, em nome próprio, em relação a serviço prestado à pessoa jurídica da qual integra o quadro societário não tem o condão de invalidar o instrumento avençado, notadamente porque o Código Civil autoriza tanto o pagamento quanto a estipulação em favor de terceiro, de modo que, constatando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1303710, 07084025920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, a despeito da revelia do embargado, cabível a análise do mérito dos presentes embargos, sem incidência dos efeitos da revelia.
Relativamente à prescrição, de fato assiste razão à embargante nesse tocante referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento do feito executivo (23/10/2022).
O C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (Tema 949, REsp n. 1.483.930/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2016, p. 01/02/2017).
Dessa forma, tendo sido fixado que é aplicável à pretensão de cobrança das despesas condominiais o lapso prescricional previsto pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e considerando que a ação de execução foi ajuizada em 23/10/2022, encontram-se prescritas as parcelas relativas ao período anterior a 23 de outubro de 2017, descritas na planilha de ID 144792763 - Pág. 2, sendo medida que se impõe o reconhecimento da prescrição da cobrança das taxas condominiais relativas a tais períodos, devendo subsistir a cobrança somente das demais parcelas, não abrangidas pela prescrição.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante alega que promoveu o pagamento parcial da dívida.
Com efeito, enfatizou que pagou as despesas relativas aos seguintes meses: abril de 2017; maio de 2017; julho de 2017; setembro de 2017; novembro de 2017; janeiro de 2018; fevereiro de 2018; março de 2018; abril de 2018; maio de 2018; junho de 2018; julho de 2018; agosto de 2018; setembro de 2018; outubro 2018; novembro de 2018 e dezembro de 2018.
No entanto, analisando a planilha acostada aos autos, observo que não há integral identidade nos períodos cobrados pela parte embargada com os pagamentos alegadamente realizados.
Com exceção das parcelas prescritas, as únicas despesas que estão sendo cobradas e que também coincidem com o alegado pagamento se referem aos meses de novembro de 2017 e janeiro de 2018, ambas no valor de R$ 142,78 (ID 144792763 - Pág. 2).
Sendo assim, é incontroverso o inadimplemento das despesas relativas aos demais períodos.
No que concerne ao inadimplemento das despesas do mês de novembro de 2017 e janeiro de 2018, apesar do alegado pagamento, a embargante não acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
No ponto, incumbia à parte embargante comprovar o pagamento, consoante prevê o art. 320 do Código Civil: “Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
Ausente a prova do pagamento parcial, não merece amparo a alegação da embargante nessa extensão.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução as despesas prescritas vencidas antes de outubro de 2017, prevalecendo apenas as demais cotas em aberto, vencidas no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação de execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706599-49.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 15:21:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 06:50
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/12/2022 19:43
Recebidos os autos
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28/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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