TJDFT - 0720723-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 20:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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13/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRAGA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720723-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO AURELIO BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 13:15:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 12:40
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRAGA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:45
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720723-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 155877148 não permite julgar adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se referem, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRAGA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:45
Outras decisões
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12/05/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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