TJDFT - 0711028-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA GASTALDELLO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MESSIAS MEDEIROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DA COSTA MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711028-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO EXECUTADO: MESSIAS MEDEIROS DA SILVA, NEIDE ALVES DA COSTA MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SIMONE APARECIDA GASTALDELLO em desfavor de MESSIAS MEDEIROS DA SILVA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença ensejadora da presente ação foi proferida nos autos eletrônicos de n. 0711614-02.2022.8.07.0007. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em decisão de ID 161480841, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença por meio de simples requerimento junto aos autos da ação de embargos de terceiro de nº 0711614-02.2022.8.07.0007,, nos termos do §1º do art. 513 do CPC.
Desse modo, por se tratar de via processual inadequada à persecução do crédito, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, inciso I e VI, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:05
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA GASTALDELLO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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