TJDFT - 0763144-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de THIAGO MARES CASTELLAN em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALBERTO DO CARMO MIRANDA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763144-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARES CASTELLAN REQUERIDO: ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, ALBERTO DO CARMO MIRANDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A causa de pedir está centrada na suposta desídia dos réus na prestação de serviços advocatícios contratados pelo autor.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A relação jurídica denunciada não é de consumo (art. 14, § 4º, CDC), devendo ser afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (no mesmo sentido: AgRg no AREsp 316.594/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014).
No caso, é inequívoco o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em 12/11/2017, pelo valor de R$27.602,40, para pagamento em duas parcelas de R$13.801,20, abrangendo: ação de dissolução de união estável com partilha de bens; ação de determinação de guarda unilateral; e ação cautelar de guarda provisória com tutela de urgência de busca e apreensão.
Segundo o contexto, a relação contratual foi desfeita em 27/11/2017, alegando o autor que os réus não atuaram com a técnica jurídica adequada, apontando diversas falhas cometidas nos processos.
Requereu o autor as seguintes providências judiciais: a) ressarcimento das custas do processo de dissolução de união estável com partilha de bens (R$514,74); b) restituição do valor referente aos honorários cobrados pela propositura de ação de guarda unilateral (R$2.957,40); e c) restituição de R$7.229,20, parte dos honorários advocatícios pagos.
Não obstante os argumentos deduzidos na inicial, não ocorreu comprovação de desídia dos réus, visto que ao advogado é garantida liberdade no exercício da atuação profissional.
Ademais, o advogado assume obrigação de meio, qual seja, não se responsabiliza pela obtenção do resultado e, em tese, os réus utilizaram os recursos legais disponíveis na defesa dos interesses do autor, porquanto a estratégia da defesa técnica é subjetiva e não é possível deduzir que, adotando procedimento diverso, o resultado seria outro.
Por outro lado, é inconteste que os serviços contratados foram parcialmente prestados pelos réus, uma vez que o autor revogou os poderes outorgados 15 (quinze) dias depois da contratação.
Assim, adotando as regras de experiência comum e a equidade, reputo razoável e proporcional reconhecer que o valor pago pelo autor é satisfatório para a contraprestação dos serviços prestados, inexistindo direito à devolução de valor, conforme requerido, sob pena de enriquecimento sem causa.
E carece de amparo legal o pedido de reembolso dos valores pagos pelas custas processuais, porquanto os valores pagos pelo autor não foram revertidos em benefício dos réus.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (art. 346, do CPC).
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO MARES CASTELLAN em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:18
Expedição de Carta.
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29/05/2023 23:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 06:44
Juntada de intimação
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04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO MARES CASTELLAN em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de THIAGO MARES CASTELLAN - CPF: *39.***.*05-91 (REQUERENTE)
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02/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 07:53
Juntada de intimação
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20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de THIAGO MARES CASTELLAN em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MARES CASTELLAN em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:23
Desentranhado o documento
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06/12/2022 15:08
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:45
Recebidos os autos
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29/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2022 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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