TJDFT - 0713654-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BISPO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição da executada retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BISPO DECISÃO Diante do requerimento do exequente e a informação de penhora do veículo CORSA GM SEDAM MAX PLACA LTF1121, em nome da executada, defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n. 0718281-79.2023.8.07.0003, que tramitam perante a Segunda Vara Cível de Ceilândia, comunicando-se o crédito pertencente ao exequente, VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 33.***.***/0001-60, em face da executada, FABIANA DA SILVA BISPO, com o valor da dívida atualizada R$ 9.751,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais).
Comunique-se ao referido Juízo, no qual houve penhora do veículo pertencente à executada FABIANA DA SILVA BISCO, para que, em caso de eventual arrematação ou qualquer outra medida em face de bens e valores da executada, seja realizado, caso possível, o pagamento do crédito pertencente ao exequente VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:40
Deferido o pedido de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BISPO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:33:21. -
26/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:04
Deferido o pedido de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BISPO DECISÃO A parte executada opôs Embargos de Declaração da decisão de id. 174401152, a qual reconheceu parcialmente os pedidos em relação às arguições de excesso de execução e validade do título que não possui todos os elementos essenciais.
Alega que desde o dia 23 de agosto está tentando por meio de e-mail fazer prova sobre a transferência desse valor para sua conta mediante PIX, porém a instituição de pagamento PICPAY nega prestar a informação.
Relata que formulou pedido no site consumidor.gov, porém não logrou êxito.
Requer a expedição de ofício para o PICPAY para esclarecer a informação e chamar ao processo o Sr.
Alfredo Heto para apresentar os extratos bancários do dia 11/10/2022.
Alega também que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado, reitera que o pagamento é válido e deve ser amortizado do valor total da dívida, cabendo ao cessionário o direito de regresso em relação ao cedente, que não noticiou sobre a cessão.
Pretende prequestionar a questão de agiotagem por parte do cedente do crédito discutido e a inexequibilidade do título.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a invalidade do título executivo.
Intimada a parte exequente, alega o não cabimento dos embargos de declaração, refuta as alegações de excesso de execução e alega que a executada foi devidamente notificada da cessão de crédito. É o relatório.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do decisum.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em equívoco na decisão prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
A executada sequer aponta qual foi a obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão, pretendendo apenas a rediscussão do mérito e a produção de provas, porém perante a via eleita inadequada.
Registre-se que os vícios que o CPC elenca como aptos a justificar a interposição de embargos de declaração são aqueles existentes dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Quanto à produção de provas, quais sejam, expedição de ofício e intimação de terceiro, caberia à executada e não ao Juízo a produção de provas necessárias para comprovação do seu direito.
Ademais, conforme resposta do PICPAY, a executada poderia ter diligenciado o comprovante de transferência junto à instituição financeira de origem, o que não restou demonstrado nestes autos.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:09
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
31/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:26
Outras decisões
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA BISPO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 26/09/2023 13:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:49
Outras decisões
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BISPO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713654-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA BISPO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, VICENTE PEREIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intimada da tentativa infrutífera de penhora de bens, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:15
Outras decisões
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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