TJDFT - 0703926-37.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703926-37.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOAO VICTOR ALVES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de BUSCA e APREENSÃO, fundada em cláusula de alienação fiduciária, sendo determinado que a parte autora emendasse a inicial, comprovando que a parte ré foi regularmente constituída em mora.
O requerente solicitou prazo e, após, juntou o documento de ID. 164475980, que informa não haver sido entregue a notificação, eis que o endereço é incorreto. É o relatório.
DECIDO. É pacífico o entendimento de que no contrato de busca e apreensão a constituição em mora deve ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do DL n.º 911/1969).
No caso em apreço, o endereço registrado no contrato está incorreto.
A incorreção é insuficiente para se presumir a má-fé do requerida ao declinar os dados pessoais.
Ao contrário, considera-se infortúnio atribuível à instituição financeira, a quem cabe conferir as informações necessárias à realização segura do negócio.
Não desconheço se tratar de matéria que encontra dissidência na jurisprudência pátria.
No entanto, filio-me ao entendimento, consagrado inclusive pela Terceira Turma do Superior Tribuna de Justiça[i], de que não basta o encaminhamento da notificação para o endereço indicado no contrato, necessária a efetiva entrega da notificação no endereço cadastral, ainda que o recebimento seja efetuado por terceira pessoa.
Além disso, não é demais destacar que o autor poderia ter suprido a ausência de notificação com o protesto do título, mas manteve-se inerte.
Nesse contexto, tenho que o postulante não comprovou a constituição do devedor em mora, eis que a notificação não foi entregue a ninguém.
A falta de atendimento à determinação de emenda, com a finalidade de comprovar a efetiva constituição em mora do devedor, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC.
Realizado o referido pedido nas razões de apelação, não cabe seu conhecimento, por inobservância das regras de regência. 2.
Ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi indeferida em razão de não ter sido comprovada a mora do devedor. 3.
A constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial ou do protesto, a critério do credor (inteligência do art. 2º, § 2º, do DL n.º 911/1969). 4.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial para se comprovar a mora e no endereço constante neste.
Enviada a notificação ao endereço constante do contrato, mas não entregue por insuficiência na indicação do endereço, não se considera constituído em mora, pois a notificação não foi entregue a ninguém. 5.
O fato de o endereço que é indicado em contrato está incompleto é infortúnio atribuível ao Banco credor, que no ato de contratação não diligenciou para verificar a integralidade do endereço indicado.
Além disso, o credor tem a possibilidade de notificação extrajudicial pelo protesto em cartório. 6.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605996, 07010606620228070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o autor não emendou a petição inicial no prazo determinado, não se faz necessária a sua intimação pessoal.
Ou seja, conforme expressa determinação legal, corroborada pelo entendimento jurisprudencial, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o disposto no art. 485, inciso I, da Lei Instrumental Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [i] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710484-13.2023.8.07.0016
Vera Lucia Carvalho de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:09
Processo nº 0702321-65.2023.8.07.0009
Cleumar Xavier dos Santos
Marcos Divino Viana
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 20:50
Processo nº 0747147-58.2023.8.07.0016
Andre Luiz Benite
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Paulo Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:09
Processo nº 0711400-02.2022.8.07.0010
Daniel de Souza Leao
Luciano Costa dos Santos
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:50
Processo nº 0706403-85.2022.8.07.0006
Instituto Phd de Ensino LTDA
Ingryd Carvalho Cabral Paiao
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:47