TJDFT - 0747147-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:07
Outras decisões
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747147-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BENITE, MARCELA LAMOUNIER DA MATA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:02:43. -
29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID nº 183616745, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa Ré a RESTITUIR aos Demandantes a quantia de R$ 3.180,49 (três mil cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do prejuízo (25/01/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ao mês a partir da citação (04/09/2023 - AR de ID nº 170827006), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
19/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747147-58.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BENITE, MARCELA LAMOUNIER DA MATA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 16:27:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747147-58.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BENITE, MARCELA LAMOUNIER DA MATA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
As parte autoras requerem, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pelas partes autoras.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 18:19:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:21
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ BENITE - CPF: *30.***.*49-85 (REQUERENTE) e MARCELA LAMOUNIER DA MATA SANTOS - CPF: *77.***.*76-70 (REQUERENTE)
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23/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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