TJDFT - 0037918-94.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALBERTINO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0037918-94.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ALBERTINO, ANTONIO CARLOS ALBERTINO SOCORRO 24 HORAS - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO CARLOS ALBERTINO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 39926454) e foi suspenso por falta de bens em 24/01/2019 (ID 39926858).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALBERTINO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:41
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 23:38
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:54
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 19:13
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 07:55
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALBERTINO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706072-69.2023.8.07.0006
Glauber Santos de Souza
Firmino Domingos de Souza
Advogado: Joao Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:03
Processo nº 0709360-86.2023.8.07.0018
Tania Lucia Nunes do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:53
Processo nº 0000285-45.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wadson Bruno Gomes Oliveira
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 15:48
Processo nº 0720866-29.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Casa Blanca I
Maria Dilce Macedo Rodrigues de Souza
Advogado: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 12:23
Processo nº 0710778-92.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Ana Claudia Costa Soares
Advogado: Cristiane do Nascimento Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:30