TJDFT - 0706396-35.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706396-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em meados de 2018 cumpria pena em regime fechado quando sofreu ataque de outro interno, que desferiu golpes em seu olho esquerdo, causando a ruptura traumática da membrana da retina, comprometendo sua visão totalmente; que não participou de qualquer confusão ou deu qualquer motivo para ser agredido; que foi atendido por um médico generalista apenas dois dias após o ocorrido; que não havia médico oftalmologista dentro da unidade prisional e mesmo em face da urgência só recebeu atendimento adequado um mês após a lesão; que em razão do descaso do Estado em relação a saúde do preso a lesão evoluiu para uma turvação e diminuição da acuidade visual, ou seja, sua capacidade visual foi diminuindo por falta de cuidados médicos; que apenas em 18/10/2021, quando progrediu para o regime semiaberto, conseguiu, por conta própria, ter acesso ao atendimento adequado e teve conhecimento da gravidade do dano, que lhe causou cegueira completa no olho esquerdo, sem possiblidade de reversão, por falta de tratamento durante a cicatrização; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos morais; que o dano diminuiu sua capacidade de exercer seu direito de livre exercício profissional.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do réu a reparar os danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a dois salários mínimos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara Cível do Guará, que declinou da competência em favor de um dos Juízos da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 169121409).
Recebida a competência, deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 169152789).
O réu apresentou contestação (ID 173584244), arguindo prejudicial de prescrição, sob o fundamento que o fato ocorreu em 1/4/2016, não em março de 2018 como alega o autor, mas a ação foi ajuizada em 18/8/2023, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Alega, ainda, o tratamento dispensado ao autor foi adequado diante das condições com que ele se apresentava quando procurou atendimento médico; que não houve demora no atendimento médico; que não havia necessidade de realização de procedimento cirúrgico, pois não houve descolamento de retina; que não houve qualquer falha, omissão ou negligência, que possam ter gerado a perda da visão do olho esquerdo; que o valor pleiteado é excessivo; que o autor não demonstrou o exercício de qualquer atividade profissional prévia que tenha ficado comprometida em razão da alegada cegueira em seu olho esquerdo que justifique a concessão de pensão mensal.
Manifestou-se o autor (ID 176178667).
Em especificação de provas o autor requereu a produção de prova oral e pericial (ID 177370133) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 177715702).
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais e materiais.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alega a ocorrência de prescrição, uma vez que o fato ocorreu em 1/4/2016, mas a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto Lei n. 20910/32.
O autor, por sua vez, afirma que confundiu a data do fato, que realmente ocorreu em 2018, mas o termo inicial da prescrição seria 18/10/2021 quando teve ciência inequívoca dos efeitos da lesão ao buscar por meios próprios tratamento médico especializado.
Para determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional é preciso definir a causa de pedir.
Neste caso, o autor indicou como a conduta do Estado causadora do dano a demora no atendimento e falta de tratamento médico especializado após a lesão sofrida pela agressão de outro detento, quando estava sob custódia do Estado.
Ora, esses fatos correspondem a causa de pedir e aconteceram em 2016 logo após a lesão.
Além disso, na própria peça inicial o autor afirma que percebeu turvação e diminuição da acuidade visual naquele período, portanto, ele já possuía ciência da lesão e a omissão Estatal alegada já havia ocorrido.
Não há que se falar que a ciência inequívoca do dano ocorreu em 18/10/2021 quando o autor buscou atendimento médico por meios próprios, pois o dano alegado, comprometimento da visão, ocorreu logo após a lesão ocorrida em 1/4/2016.
Assim, considerando o termo inicial o ano de 2016, época em que a lesão e o dano ocorreram, o prazo prescricional ocorreria em 2021, mas esta ação foi ajuizada em 18/8/2023, quando já havia decorrido o prazo prescricional.
Releva notar que o autor não alegou nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706396-35.2023.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:04:28.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706396-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
No mesmo prazo o réu deverá anexar aos autos os laudos e prontuários médicos do autor e documento administrativo da apuração do fato narrado na inicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 18:01:16.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:34
Outras decisões
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18/08/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DE CASTRO - CPF: *32.***.*51-55 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:55
Declarada incompetência
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24/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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