TJDFT - 0713540-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713540-82.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 22:30:04.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713540-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 173523632, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 184234254.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor do credor estampado no requisitório.
PROCEDA o CJU a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal.
Após, SUSPENDA-se o feito até o trânsito em julgado do AGI nº 0737022-79.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713540-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Distrito Federal comunica em ID 1708477245 a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 169478049, bem como requer que seja exercido o juízo de retratação.
Por não vislumbrar alteração no quadro existente à época de sua prolação, mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a notícia dos efeitos que serão atribuídos ao recurso.
Inexistindo efeito suspensivo, venham os autos conclusos para determinação de expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa.
Cientifiquem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713540-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 160153419, o DF aponta excesso nos cálculos.
A Contadoria Judicial esclareceu em ID 168980295 que isto se deu porque o Executado entende que a SELIC deve incidir apenas sobre o crédito principal corrigido, excluindo-se os valores referentes ao juros de mora.
Acontece que a vedação ao anatocismo decorre de previsão infraconstitucional, não vinculando a EC nº 113/21.
Neste sentido é RESOLUÇÃO 303/2019 do CNJ, abaixo colacionada: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Assim, não prospera a impugnação do ente público.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 168980297.
Cientifiquem-se as partes.
Preclusa esta Decisão, expeçam-se os requisitórios.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/02/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/01/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDONCA DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:12
Declarada incompetência
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:48
Outras decisões
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19/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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