TJDFT - 0712835-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712835-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO GOMES DE SOUZA REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI EXECUTADO: SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao CAGED uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:37:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712835-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO GOMES DE SOUZA REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI EXECUTADO: SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:11
Juntada de consulta renajud
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26/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:40
Outras decisões
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22/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712835-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO GOMES DE SOUZA REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a atrair a responsabilidade de SUELLEN CHAFIM pelo crédito exequendo.
A presente lide encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 602/STJ), razão pela qual o pedido de desconsideração da PJ deve ser analisado sob a ótica da teoria menor.
Nesse sentido, o art. 28, §5º, do CDC assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os Suscitados em epígrafe figuram como sócios da empresa Executada.
Nesse cenário, constatado óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelos consumidores/Exequentes, a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) autoriza a inclusão daqueles no polo passivo da lide.
ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de SUELLEN CHAFIM no polo passivo da presente execução.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 (três) dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens de todos os Executados via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 20:06:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:50
Outras decisões
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18/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712835-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO GOMES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*46-57, contra REQUERIDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-10, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0002-09 e CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0003-81, Objeto: Citação de Suellen Chafim - CPF n. *24.***.*45-44 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 10:22:10.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
04/09/2023 10:23
Expedição de Edital.
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04/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:33
Outras decisões
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01/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712835-15.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 169867034 e a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:15
Outras decisões
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05/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:48
Outras decisões
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11/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:47
Outras decisões
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 22:53
Recebidos os autos
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22/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:53
Deferido em parte o pedido de TIAGO GOMES DE SOUZA - CPF: *16.***.*46-57 (AUTOR)
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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09/01/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:08
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2022 11:49
Processo Desarquivado
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06/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:30
Publicado Edital em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2022 09:51
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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15/08/2022 17:35
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 18:59
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:56
Outras decisões
-
25/04/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 08:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 15:09
Expedição de Edital.
-
17/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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