TJDFT - 0707258-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:25
Homologada a Transação
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17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 05:36
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 201151199, expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, observo que trata-se de embargos de declaração ID n. 196750378 opostos contra a sentença exarada nos autos ID n. 195827688, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
14/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:15
Indeferido o pedido de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (AUTOR)
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20/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:05
Indeferido o pedido de VANETE MOREIRA DE MORAES - CPF: *28.***.*55-53 (REQUERIDO)
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23/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, salientando que o presente feito deve ser julgado em conjunto dos autos nº 0700298-64.2023.8.07.0004. -
20/09/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação ID 171145837, deixo de designar audiência de conciliação.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução nos autos n. 0700298-64.2023.8.07.0004. -
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso em comento.
Em homenagem ao art. 3º, § 2º e art. 6º do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 5 de setembro de 2023 21:01:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:43
Indeferido o pedido de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*41-77 (AUTOR) e ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (AUTOR)
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 23:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:00
Outras decisões
-
10/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:55
Outras decisões
-
07/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de VANETE MOREIRA DE MORAES em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VANETE MOREIRA DE MORAES em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:55
Outras decisões
-
08/08/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2022 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2022 00:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2022 23:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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