TJDFT - 0729575-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do ofício nº 322/2024 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 220633701, quanto ao pagamento dos emolumentos decorrentes da desconstituição das penhoras, na forma da sentença ID 214833725.
No mais, encaminho os autos ao arquivo definitivo. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA CERTIDÃO De ordem, às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias (bem como verter o pagamento do débito, se concordar com a memória.
Em caso negativo, deverá discriminar em que consiste a discordância), nos termos da decisão retro.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 14:02:50 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Decisão O credor atualizou o valor do débito em R$ 150.256,06, até a data de 19/04/2024 (ID 193927570), o que foi integralmente pago pelo executado, nos termos do comprovante de depósito de ID 201909636.
Intimado para dizer se conferia quitação ao feito, o credor requereu a complementação da quantia para o valor atualizado até a data do efetivo pagamento.
Nesse cenário, apresentou nova memória atualizada do débito, até o dia 12/08/2024, no valor de R$ 155.929,81.
O executado, por sua vez, rechaçou a planilha, colacionada ao ID 207231638, sob o argumento de que a atualização do débito deve levar em conta o abatimento do valor de R$ 150.256,06, na data do seu depósito, “pois a partir do depósito, o executado não é mais devedor da integralidade da execução.” Com efeito, a "Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo com especialização técnica contábil e detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade, daí defluindo que, na hipótese em que a aferição do valor correspondente ao crédito executado pode ser realizada mediante mero cálculo aritmético, sobejando que a divergência entre o apurado pelos litigantes é passível de ser dirimida pelo órgão contábil, a solução mais consentânea ao caso é a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor do crédito executado, com observância dos parâmetros fixados pelo título executivo (...).“(Acórdão 1752826, 07189573620238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, para estancar quaisquer dúvidas, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, devendo ser decotado o valor vertido nos autos, observada a data do depósito.
Após, às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias (bem como verter o pagamento do débito, se concordar com a memória.
Em caso negativo, deverá discriminar em que consiste a discordância).
No silêncio ou se a quantia depositada não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §1º ou § 2º, do CPC (a depender do caso).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:44
Outras decisões
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29/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente (ID 207231638).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Despacho Ao credor para se manifestar acerca do depósito de ID 203785090, bem como para dizer se confere quitação ao feito.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Despacho 1.
Antes da análise da petição de ID 201178286, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, de que se trata o depósito vertido, ID 201909636. 2.
Ressalto que, em sendo o caso, aplicam-se as regras do Código Civil.
Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único.
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306.
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único.
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. 3.
E, caso a dívida tenha sido paga por terceiro, este deverá, antes do levantamento do numerário, regularizar sua representação processual, com a juntada instrumento de mandato e atos constitutivos. 4.
Por fim, se o depósito decorrer de erro, deverá ser restituído ao terceiro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:15:45.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:18
Expedição de Termo.
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Decisão Intimado a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, o credor junta duas petições (IDs 185553831 e 185680444) com valores diferentes do débito em cobrança.
Assim, deverá o credor dizer se ratifica o cálculo da petição de ID 185680444, por ser a derradeira.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá o CJU inativar/excluir a petição de ID 185553831.
Sem prejuízo, ao CJU para cumprir a decisão de ID 183783738l, com a expedição dos termos de penhora dos imóveis constritos, nos termos da determinação de ID 169551675.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:57
Outras decisões
-
08/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Decisão Ao CJU para expedir os termos de penhora dos imóveis constritos, conforme decisão, ID 169551675, item 2.
Sem prejuízo, deverá o credor acostar aos autos planilha atualizada do débito, com o decote do valor cobrado em excesso, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução (0743650-18.2022.8.07.0001).
Cumpridas as determinações acima, prossigam-se nos demais termos da decisão ID 169551675 (dois últimos parágrafos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:27
Outras decisões
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729575-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: GLAISER BLANK SILVA Decisão O exequente (ID 161157625) refutou a nomeação dos bens imóveis apresentados pelo pelo executado (IDs 150866049-150866062), localizados no município de Luiziânia/GO, pelos seguintes motivos: "(i) valor superestimado, (ii) não terem escrituras públicas devidamente registradas em Ofício de Registro Imóveis competente; e (iii) o caráter intransferível desses bens, que consta do próprio contrato de promessa de compra e venda".
Adicionalmente, indicou à penhora os imóveis registrados no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrículas nº 28960, 184, 4.486 e 11014 (ID 148928386).
A recusa do exequente é pertinente, em face da dificuldade da expropriação dos imóveis nomeados pela executado, de modo que prevalece a regra do art. 797 do CPC. 1.
Dos imóveis registrados sob o nº 184 e nº 4.486 O imóvel registrado sob o nº 184 apresenta como proprietária Nicacia dos Santos Silva (R.11.184).
Já o registrado sob o nº 4.486 apresenta como proprietários MARCOS EMIDIO DA SILVA PEREIRA e sua esposa LUCIANA PEREIRA DE ARRUDA SILVA (R.9-4.486).
Posto isso, indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 184 e 4.486. 2.
Dos imóveis registrados sob o nº 28960 e nº11014 O pleito de penhora dos imóveis encontra amparo legal, motivo pelo qual defiro a penhora dos imóveis matriculados sob o números 28960 (R.11) e 11014 (R.8) no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal , cuja certidão de matrícula encontra-se juntada, ID 148928386.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC).
Fica desde logo intimado o executado (DJe) da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:05
Deferido o pedido de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO - CPF: *45.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:51
Deferido o pedido de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO - CPF: *45.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:50
Juntada de procuração
-
26/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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