TJDFT - 0740845-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740845-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO MARQUES DE LIMA, GERALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado GERALDO citado (id. 111483106).
Opôs os embargos à execução n. 0743933-75.2021.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo.
No aludido feito, foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica, estando pendente a sua realização.
Executado ANTONIO citado (id. 111878990), sem oposição de embargos à execução (id. 124744441).
Tendo em vista que a pesquisa de ativos financeiros quanto ao executado ANTONIO restou parcialmente proveitosa, defiro quanto a ele, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, agora na modalidade teimosinha, por 07 dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. retro - R$ 20.716,78).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Finalmente, também defiro a pesquisa via sistema SNIPER quanto a ambos os executados.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740845-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO MARQUES DE LIMA, GERALDO DA SILVA DECISÃO Primeiramente, diligencie a Secretaria quanto à resposta ao ofício de id. 156061110, aditado pelo de id. 159891732, promovendo o necessário, com urgência.
Vindo os dados bancários do terceiro estanho a estes autos (ANTONIO ARNOLDO PINHEIRO), proceda-se à liberação em seu favor dos valores equivocadamente bloqueados de suas contas bancárias, com urgência, conforme já determinando no id. 155240174.
Após, suspenda-se o processo por 30 dias, conforme acordado entre as partes, nos termos da ata de id. 167656902.
Findo o prazo supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:40
Outras decisões
-
19/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:16
Outras decisões
-
04/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
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18/12/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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