TJDFT - 0716102-80.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716102-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANO ALVES CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeado por LEILIANE DA SILVA LEMOS em desfavor de ADRIANO ALVES CERQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, bem como informação da autora de id 186343566, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716102-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: ADRIANO ALVES CERQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
04/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:57
Indeferido o pedido de ADRIANO ALVES CERQUEIRA - CPF: *05.***.*50-60 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716102-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: ADRIANO ALVES CERQUEIRA DESPACHO Intime-se o credor para que em até 10 dias se manifeste sobre a impugnação, bem como aponte outras formas de satisfação de seu crédito, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 118196759, datada de 14/03/2022. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716102-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: ADRIANO ALVES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja determinada a suspensão da CNH da parte executada.
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, verifica-se que referida medida se revela de extrema gravidade e deve ser deferida excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que não há quaisquer informações acerca do padrão de vida da parte executada.
Nesta mesma senda, não há fundamento para atendimento aos pedidos de suspensão da CNH que, na verdade, é medida que em nada auxiliará na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO estes pedidos.
Sobre o tema, segue entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1409164, 07007078620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito do devedor como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso, para determinar a adoção das três medidas atípicas pretendidas.
Subsidiariamente, postula que a decisão seja cassada a fim de permitir à exequente que realize instrução a respeito dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas. 2.
O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, mas se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.
Precedente: "2.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico." (3ª Turma Cível, 07054602320218070000, rel.
Des.
Roberto Freitas, DJe 02/09/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1406803, 07380340220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham entendido ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas a suspensão da carteira de motorista de devedores (ADI 5.941), o próprio STF ponderou que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo.
Compulsando-se os autos, não consta prova de que a devedora usufrua de vida incondizente cm sua situação de devedor.
Assim, aguarde-se resposta ao Ofício passado, podendo o credor ofertar outras formas de satisfação de seu crédito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:16
Indeferido o pedido de LEILIANE DA SILVA LEMOS - CPF: *65.***.*56-13 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/11/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/04/2022 15:35
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 08:08
Juntada de anexo
-
09/07/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 20:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 23:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CERQUEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
11/09/2020 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2020 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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