TJDFT - 0728039-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:52
Expedição de Autorização.
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04/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728039-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLEI GONCALVES SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 18:51:24.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2024 10:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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28/01/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:38
Outras decisões
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28/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728039-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLEI GONCALVES SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2014.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:45
Outras decisões
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24/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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