TJDFT - 0741438-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
13/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:59
Expedição de Autorização.
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741438-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH CHAVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 18:21:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/01/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2024 23:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 23:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de RUTH CHAVES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:03
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:39
Outras decisões
-
18/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741438-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTH CHAVES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758566-12.2022.8.07.0016
Philipi Teixeira Santos
Operadora e Agencia de Viagens Viva-E Lt...
Advogado: Alexandre Jose Figueira Thomaz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 02:09
Processo nº 0715901-44.2023.8.07.0016
Vanessa dos Santos Candido
Aline Moreira Rocha
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:10
Processo nº 0709838-73.2022.8.07.0004
Luciene Ribeiro Moreira
Centro Odontologico Marley Eireli
Advogado: Kayro Ycaro Alencar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 15:52
Processo nº 0741438-92.2020.8.07.0001
William Ernesto Bomtempo
Luiz Felipe Mota da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 17:09
Processo nº 0741659-25.2023.8.07.0016
Ivanilce Galvao Borges
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 09:33