TJDFT - 0030748-84.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030748-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: EVOLUCAO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP Sentença CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EVOLUÇÃO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por 3 (três) cártulas de cheque (ID 29494420, págs. 27 a 32).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 152211001, até o dia 15/3/2024).
A despeito disto, foram realizadas outras buscas de bens, todavia não foi localizado patrimônio passível de penhora, até que as partes foram intimadas a falar sobre a prescrição intercorrente, ID 230688480.
Na oportunidade, a Curadoria Especial, substituta processual dos executados, requereu a extinção da execução.
Já a parte exequente, pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento, em síntese, de que na hipótese, não há falar em prescrição, pois não ficou configurada a sua inércia, bem como não houve o transcurso do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 15/3/2024, ID 152211001. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29494420, págs. 27 a 32), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, levante-se a restrição de transferência do veículo de placa JJR8939, mediante o sistema Renajud (ID 64820516).
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:54
Outras decisões
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2023 13:35
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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08/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030748-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: EVOLUCAO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 16:34:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:05
Deferido em parte o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2023 12:00
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:21
Recebidos os autos
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13/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:21
Outras decisões
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13/03/2023 19:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2022 13:45
Recebidos os autos
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01/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2022 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 21:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:17
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 22:46
Recebidos os autos
-
05/05/2020 23:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de EVOLUCAO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 04:03
Publicado Edital em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:17
Expedição de Edital.
-
31/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2019 11:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 02:40
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:17
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:09
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:09
Decorrido prazo de EVOLUCAO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:09
Decorrido prazo de JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 17:37
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:37
Decorrido prazo de EVOLUCAO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:37
Decorrido prazo de JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 23:07
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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