TJDFT - 0703851-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI, AILTON DA SILVA LEITE DESPACHO Previamente à análise do pedido, indique a parte exequente depositário fiel dos bens que porventura serão penhorados.
Saliento, desde já, que não é possível a indicação do executado como depositário de bens que serão removidos de sua posse. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEITE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO - CPF: *45.***.*34-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEITE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO - CPF: *45.***.*34-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEITE em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:15
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO - CPF: *45.***.*34-00 (REQUERENTE).
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2025 07:58
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que, pela declaração de imposto de renda da executada, nada consta.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO - CPF: *45.***.*34-00 (REQUERENTE).
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI DESPACHO Previamente à penhora do veículo, informe a parte exequente depositário fiel a ser nomeado, como determinado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
II) Foi encontrado um veículo via RENAJUD, sobre o qual inseri restrição de transferência.
Previamente, no entanto, à penhora do veículo restringido, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação de depositário fiel.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
III) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO - CPF: *45.***.*34-00 (REQUERENTE).
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15/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VENERATO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO REQUERIDO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por REGINALDO DOS SANTOS VENERATO contra JMC COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS EIRELI, por meio da qual o autor pede a condenação da ré a pagar as multas do antigo propreitário e indenização por danos morais.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré para apresentar resposta no prazo legal.
A ré foi citada pessoalmente (id. 165595985), por oficial de justiça, mas não apresentou resposta no prazo legal.
O juízo decretou a revelia da ré e mandou os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O autor compareceu ao estabelecimento comercial da ré e interessou-se por um veículo GM/Ônix 1.0MT, placas PBO 6150, cor branca.
Pagou R$ 68.000,00 pelo bem, por intermédio de financiamento do Banco PAN.
O autor sustenta que a ré não cumpriu sua parte no acordo no que concerne à regularização de multas anteriores à aquisição, cujo valor total é de R$ 1.046,00.
Como as parcelas estão em aberto, o autor ainda não conseguiu transferir o veículo para seu nome no Detran, retirando o CRV.
Caberia à ré entregar o veículo ao autor, após a venda, em perfeitas condições de uso, sem quaisquer pendências perante o Detran acerca de multas do antigo proprietário.
Se o antigo proprietário não pagou as multas à ré, isso é problema dela com aquele, e não do autor, que tem direito de receber o bem livre e desembaraçado.
As conversas com do autor com o preposto da ré via WhatsApp demonstram desvio produtivo do consumidor, que precisou por diversas vezes buscar seus direitos no âmbito extrajudicial, recebendo como resposta constante de que "Esse mês vai resolver" – e lá se vai mais de um ano desde a venda em maio de 2022.
O desvio produtivo do consumidor gera danos morais, por violar sua dignidade e seus direitos da personalidade, em especial a honra.
Para a fixação do valor, levo em consideração a extensão do dano (nível médio relativo), a capacidade econômica da ré (relativamente baixa – EIRELI), a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os valores normalmente fixados pelo TJDFT em situações similares, sem prejuízo do exame da tríplice finalidade da indenização por danos morais: reparação, punição e prevenção geral de novos comportamentos similares.
Assim, fixo em R$ 3.500,00 a indenização.
Apesar de não ter recebido tudo quanto pleiteou, o autor é vencedor integral quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos a quitação das nove multas em aberto, no valor total histórico de R$ 1.046,10, mais eventuais acréscimos legais, sob pena de aplicação de multa e/ou conversão em perdas e danos, bem como a pagar ao autor R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da prolação desta sentença (21/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15/07/2023).
Integralmente vencida, arcará sozinha a ré com as despesas processuais, incluídas as custas, e os honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer, salvo se convertida em perdas e danos, quando o valor será destas + valor atualizado da condenação).
Intime-se o autor.
A ré é revel, motivo pelo qual é necessária a publicação desta sentença, nos termos do art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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