TJDFT - 0723114-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Despacho Esclareça o exequente o pedido antecedente.
Para tanto, deverá dizer se pretende a penhora das verbas salariais dos executados cujos demonstrativos de salário estão anexos ao ID 236129935.
Isso porque o pedido formulado foi realizado para penhora de verbas salariais de pessoa estranha a este processo.
Prazo: 5 dias.
Após, volvam os autos à conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:20
Outras decisões
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05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 187851929, realizei as pesquisas de bens das partes executadas JULIANA e MARCO nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 16:42:25.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES BESSA em 02/12/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Edital em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Objeto: Citação de MARCO ANTONIO GOMES BESSA - CPF/CNPJ: *61.***.*12-68 .
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 19.552,23 (dezenove mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) atualizado em 08/08/2024 - ID. 206994741, acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A , Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:04:15.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:43
Expedição de Edital.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Decisão O credor requer: (a) a citação do executado, Marco Antônio Gomes Bessa, por edital; (b) a exclusão da executada, Valdete Cardoso das Merces, em face de seu falecimento; (c) pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD e demais sistemas de busca patrimoniais disponíveis neste Juízo, em nome da executada Juliana Teixeira Paiva.
I - Do pedido de citação por edital 1.
Tendo em vista a informação do credor de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
II - Da exclusão da executada Valdete Cardoso das Merces Considerando o falecimento da executada e o pedido do credor, exclua-se do polo passivo Valdete Cardoso das Merces.
III - Da pesquisa de bens - Juliana Teixeira Paiva 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:55
Deferido o pedido de JOSE DIVINO DA PAIXAO - CPF: *18.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA PAIVA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Despacho 1.
Conforme decisão proferida nos embargos (0720991-44.2024.8.07.000 ) a execução está suspensa em face do executado JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, ID 201902034. 1.1.
Defiro a gratuidade de justiça ao aludido executado.
Anote-se. 2.
A diligência para localização da executada VALDETE CARDOSO DAS MERCES, no endereço QNL 15 Bloco B, APT 209, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72151-612, ID 177953194, retornou com a informação “falecida”, confirmada mediante consulta realizada à ferramenta Sniper.
O exequente, intimado para promover a sucessão nada disse, até o momento. 2.1.
Sendo assim, faculto a derradeira oportunidade, de 15 dias, para o exequente se manifestar a respeito, sob pena de extinção do processo quanto a essa devedora, por falta de pressuposto processual. 3.
Em relação à executada citada (JULIANA TEIXEIRA PAIVA), ID 178590880, deverá o exequente indicar bens à expropriação e, caso não o faça, o processo será suspensão em relação a ela, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, a contar da publicação desta decisão. 4.
Por fim, oportunizado ao exequente a citação do executado MARCO ANTONIO GOMES BESSA (ID 187851929), por duas vezes, não o fez. 4.1.
Dessa forma, confiro ao exequente igual prazo de 15 dias para se manifestar a respeito, sob pena de extinção da execução quanto a esse executado, por falta de pressuposto processual.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Decisão O executado Jairo Cesar Naves da Silva foi devidamente citado (ID 196805196) e compareceu aos autos por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas – UNIPLAN, ocasião em que requereu o benefício da gratuidade de justiça e que sejam observados os prazos conforme disciplina o art. 186, § 3º do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
II – Dos prazos para defesa Tendo em vista que o devedor está representado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIPLAN, conforme pedido de habilitação apresentado no ID 195526638 e documentos anexos, os prazos para a aludida parte correrão em dobro, nos termos do art. art. 186, § 3º do CPC.
Nesses termos, os prazos para oposição de embargos à execução começarão a fluir desta decisão.
Contudo, a parte executada noticia a oposição dos embargos, distribuídos sob o nº 0720991-44.2024.8.07.0001 (ID 198189642).
Todavia, o marco inicial para o pagamento do débito é a citação (Acórdão 1778298, 07328145220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, ante a ausência de pagamento, prossiga-se na forma da decisão inicial, com as pesquisas de bens em nome desse devedor.
III - Do prosseguimento do feito Sem prejuízo, deverá o exequente promover a citação do executado Marco Antonio Gomes Bessa, na forma da decisão de ID 187851929.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:13
Outras decisões
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA PAIVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 16:21:38 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:17
Outras decisões
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16/02/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.581,19 (JULIANA TEIXEIRA PAIVA), conforme item 2 da Decisão de ID 173218618.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada JULIANA TEIXEIRA PAIVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 17:15:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de JAIRO CESAR NAVES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA PAIVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de VALDETE CARDOSO DAS MERCES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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13/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Decisão Recebo a emenda à inicial (IDs 166490097 e 172510641).
Valor da causa retificado, R$ 14.470,93.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: VALDETE CARDOSO DAS MERCES; Endereço: QNM 2 Conjunto A, Casa 46, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-021. 2.
Nome: JAIRO CESAR NAVES DA SILVA; Endereço: QNM 2 Conjunto A, CASA 46, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-021. 3.
Nome: MARCO ANTONIO GOMES BESSA; Endereço: QNL 1 Bloco G, Casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72150-117. 4.
Nome: JULIANA TEIXEIRA PAIVA; Endereço: R 25, 5, LOTE 5 VITALI AP 1314, NORTE AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-180.
Valor da causa: R$ 14.470,83.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 14.470,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154607807 Petição Inicial Petição Inicial 23060118025738100000142381634 154609971 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23060118025813700000142385797 154609945 Procuração Exequente Procuração/Substabelecimento 23060118025879100000142384221 154607811 Contrato de Locação Anexos da petição inicial 23060118025966000000142384188 154609968 Planilha do Débito Anexos da petição inicial 23060118025999400000142385794 154609977 Procuração Valdete Anexos da petição inicial 23060118030046200000142385803 154609984 Notificação Anexos da petição inicial 23060118030074300000142385810 163669900 Decisão Decisão 23062912135291800000149207449 163669900 Decisão Decisão 23062912135291800000149207449 163952686 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300312802500000150685777 166490097 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080719501928700000152923029 167906964 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080719501938200000154179333 167906965 Planilha Atualizada do Débito Anexo 23080719501974400000154179334 167906968 Comprovante de pagamento IPTU Anexo 23080719501995300000154183437 168836889 Decisão Decisão 23082216031288800000155009559 168836889 Decisão Decisão 23082216031288800000155009559 169816251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502344016500000155874542 172510641 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091922273884900000158266535 172511942 Planilha Atualizada do Débito Anexo 23091922273948800000158267531 -
26/09/2023 12:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:44
Outras decisões
-
21/09/2023 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723114-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA PAIXAO EXECUTADO: VALDETE CARDOSO DAS MERCES, JAIRO CESAR NAVES DA SILVA, MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA Decisão Tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, deverá excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se previstos em contrato de locação, são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, uma vez deflagrada a execução de título extrajudicial, estes devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Noutro giro, a cobrança de multa moratória (cláusula 17ª e parágrafos) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para decotar os honorários advocatícios e multa contratuais aludidos na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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