TJDFT - 0706599-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:12
Outras decisões
-
05/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:43
Outras decisões
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:27
Outras decisões
-
20/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706599-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA GUEDES Nome: CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA GUEDES Endereço: Chácara 143, 19, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-880 VEÍCULO: Marca JAC, modelo J3 HATCH (Brasil) 1.4 16V 4P (GG) Completo, chassi n.º LJ12EKR19C4372575, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa JJH1B31, renavam *04.***.*54-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se o valor da causa: R$ 16.581,26.
Recebo a emenda de ID 169012846.
Custas pagas (ID 169012846).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (Marca JAC, modelo J3 HATCH (Brasil) 1.4 16V 4P (GG) Completo, chassi n.º LJ12EKR19C4372575, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa JJH1B31, renavam *04.***.*54-68).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 155014101), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 155012935.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 155012934).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 19:27:14.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação dos fiéis depositários: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611- 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155012934 Petição Inicial Petição Inicial 23041017202562900000142753755 155012935 1138668_09 Documento de Comprovação 23041017202593900000142753756 155012936 1138668_doc_5 Procuração/Substabelecimento 23041017202619000000142753757 155012937 1138668_doc_6 Procuração/Substabelecimento 23041017202666000000142753758 155012938 1138668_doc_2 Procuração/Substabelecimento 23041017202698800000142753759 155012939 1138668_doc_1 Procuração/Substabelecimento 23041017202727800000142753760 155012940 1138668_doc_3 Procuração/Substabelecimento 23041017202751200000142753761 155012941 1138668_doc_8 Procuração/Substabelecimento 23041017202784900000142753762 155012942 1138668_doc_4 Documento de Comprovação 23041017202863100000142753763 155012943 1138668_doc_9 Procuração/Substabelecimento 23041017202904600000142753764 155014095 1138668_doc_7 Procuração/Substabelecimento 23041017202977300000142753766 155014096 1138668_01 Documento de Comprovação 23041017203008100000142753767 155014097 1138668_03 Documento de Comprovação 23041017203046400000142753768 155014100 1138668_04 Documento de Comprovação 23041017203078200000142753771 155014101 1138668_02 Documento de Comprovação 23041017203104400000142753772 155014102 1138668_13 Documento de Comprovação 23041017203143900000142753773 155312170 Decisão Decisão 23041217163264700000143015628 155312170 Decisão Decisão 23041217163264700000143015628 157514720 Petição Petição 23050414171487300000144974601 157514723 DILAODEPRAZO113866819 Petição 23050414171513600000144974604 157995680 Decisão Decisão 23050914241404200000145403691 157995680 Decisão Decisão 23050914241404200000145403691 159020389 Petição Petição 23051717411449000000146310035 159020390 DILAODEPRAZO113866821 Petição 23051717411464600000146312686 159764999 Decisão Decisão 23052414254598800000146972736 159764999 Decisão Decisão 23052414254598800000146972736 160490780 Petição Petição 23053019234582600000147618211 160490783 EMENDAAINICIALPETIO113866823 Petição 23053019234594800000147618214 160490785 PLANILHADEDEBITO113866824 Outros Documentos 23053019234617100000147618216 161036156 Decisão Decisão 23060517065047600000148084696 161036156 Decisão Decisão 23060517065047600000148084696 161894679 Petição Petição 23061318530717200000148864311 161894682 EMENDAAINICIALPETIO113866826 Petição 23061318530762700000148864313 161894685 PLANILHADEDEBITO113866824 Outros Documentos 23061318530800800000148864316 162721439 Decisão Decisão 23062114221641200000149596418 162721439 Decisão Decisão 23062114221641200000149596418 163441128 Petição Petição 23062717592309800000150232234 163441129 1138668 Petição 23062717592322600000150232235 164092292 Decisão Decisão 23070318473074000000150769699 164092292 Decisão Decisão 23070318473074000000150769699 164747631 Petição Petição 23071008032489300000151389270 164747632 PETIÇÃO1138668 Petição 23071008032507100000151389271 165424592 Decisão Decisão 23071716430745000000151987072 165424592 Decisão Decisão 23071716430745000000151987072 166295790 Petição Petição 23072416425188300000152757667 166295792 PETIÇÃO1138668 -1690227650329 Petição 23072416425199600000152757669 167660142 Decisão Decisão 23080416012282100000153963083 167660142 Decisão Decisão 23080416012282100000153963083 167978331 Petição Petição 23080814184435100000154246806 167978335 PETIO113866835 Petição 23080814184451400000154246808 168495232 Decisão Decisão 23081416272696000000154707551 168495232 Decisão Decisão 23081416272696000000154707551 169008935 Petição Petição 23081718111515400000155159380 169008942 PETIO113866839 Petição 23081718111528600000155163186 169012846 KITREEMBOLSODISTRIBUIOCOMPLEMENTO113866838 Outros Documentos 23081718111552100000155163190 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
16/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Outras decisões
-
22/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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