TJDFT - 0718047-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718047-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUGO AFFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Instado a indicar bens a penhora (id. 210185895), o exequente quedou-se inerte.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718047-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUGO AFFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA DESPACHO Cumpra-se o item 1 da Decisão de id. 207051943.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da penhora R$26.331,97 em favor do exequente, por transferência bancária para a conta indicada no id. 211423922, a saber: Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37.
Ressalte-se que o patrono da exequente possui poderes para dar e receber quitação (id. 211423925).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718047-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUGO AFFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA.
Alega, em suma, que a execução não pode prosseguir contra os herdeiros, diante de sentença proferida no processo de inventário nº0720223-60.2020.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que homologou, para que produzisse seus efeitos legais, a declaração de inexistência de bens.
Aduz, ainda, que o único ativo deixado pelo executado foi objeto de arresto, sendo os valores transferidos para os presente autos por determinação daquele juízo.
Instada a se manifestar, a parte exequente apontou a existência de ativos não declarados no inventário, que perfazem a quantia de R$ 3.390,83.
Depreende-se dos autos que, diante da frustração da citação do executado ESPÓLIO DE HUGO AFFONSO DE SOUZA, na pessoa de seu inventariante, foi determinada a citação na pessoa de seus herdeiros (id. 182496721), diligência que restou frutífera na pessoa do herdeiro EDUARDO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA, transcorrendo sem manifestação o prazo para pagamento ou oposição de embargos (id. 190597245).
Consta dos autos, ainda, o deferimento de arresto de eventual crédito constante dos autos do inventário nº 0720223-60.2020.8.07.0001, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ids. 70819699 e 71391179), o qual determinou a transferência do saldo das contas em nome do falecido para a presente execução (id. 109033985).
Nessas circunstâncias, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que, distintamente do que alega a parte executada, não se evidencia nos autos qualquer determinação de prosseguimento da execução em face aos herdeiros do Espólio de Hugo Affonso de Souza.
Logo, não conheço da exceção de pré-executividade aviada pela parte EDUARDO JOSE CAVALCANTI DE SOUZA.
Outrossim, decorrido o prazo sem impugnação ao arresto de id. 70819699, converto-o em penhora e pagamento. 1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do crédito decorrente do arresto no rosto dos autos de n° 0720223-60.2020.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 65.650,00) em favor da parte exequente.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, indicada no id. 192500422, a saber: Conta corrente 22.083-3, agência 3599-8, Banco do Brasil, de titularidade de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, CNPJ 13.***.***/0001-25.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos para aguardo do prazo da prescrição intercorrente conforme determinação de id. 116533618, interrompida pela citação do devedor nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718047-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUGO AFFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, intimo a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a Procuração de id. 191171439, encontra-se apócrifa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de HUGO AFFONSO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718047-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUGO AFFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA DECISÃO Na petição de id. 150316192, foi noticiada a cessão do crédito executado a BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ n° 13.***.***/0001-25, qualificada, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
Instrumento particular de cessão de crédito foi anexado no id. 150316194, e demais documentação no id. 160410639 e seguintes.
DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Polo ativo retificado neste ato, feitas as comunicações e anotações pertinentes, inclusive quanto ao patrono da parte autora.
Relativamente ao pedido de levantamento dos valores decorrentes do arresto deferido nos autos, indefiro, eis que sequer angularizada a relação processual.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente promover à citação da parte executada, cumprindo o já determinado na decisão de id. 146911535, sob pena de extinção do feito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
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05/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/11/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de HUGO AFFONSO DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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