TJDFT - 0705338-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 212424116). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/07/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é de pessoa jurídica diversa da autora.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a informação bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
04/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação da devedora, visto ausente qualquer prova do alegado (verba salarial).
Assim, após preclusa esta decisão expeça-se alvará ao credor, que deve informar seus dados bancários em até 15 dias.
Ademais, e visto que a credora desconhece outras formas de satisfação (no que a decisão de id 159236743 já havia respondido ao pedido por audiência de conciliação), bem como considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:40
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2023 11:30
Processo Desarquivado
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19/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 00:14
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 00:14
Desentranhado o documento
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA RECONVINTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINDO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora que, em saída de campo, realizada pela requerida, sentiu uma picada em sua perna, todavia a professora responsável não tomou as providencias de socorros, nem analisou a gravidade da picada.
Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir inchado e dor no pé, mas não recebeu nenhuma cuidado por parte da equipe de brigadistas que apenas a deixaram no HRAN.
Aduz que passou a sofrer retaliações da professa, o que prejudicou seu desempenho escolar, gerando perda da bolsa do FIES.
Assevera que, além da falha na prestação do serviço para evitar o acidente, a instituição ré não prestou a assistência adequada.
Pleiteiam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) compensação por danos morais no valor de R$20.000,00; c) danos estéticos, no valor de R$30.000,00; d) danos materiais no valor de R$19.475,29.
Juntou documentos.
Decisão de ID n. 159236743 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no ID 162955349.
Sustentou preliminar de plausibilidade do pedido, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, alega a) que prestou asistencia a autora, que a equipe de brigadistas e dois professores a encaminharam para atendimento em hospital de referencia em picadas de insetos; b) que a perda de bolsa do FIES se deu por abandono do curso e baixo desempenho escolar; c) inexistência de qualquer dano a autora; d) alegou litigancia de má-fé da autora.
Em pedido reconvencional, postulou a o pagamento das mensalidades em atraso no valor de R$26.414,79.
Custas recolhidas ID 163823283.
Replica no ID n. 167130404.
Em contestação à reconvenção a autora/reconvinte alega que culpa da instituição que renovava a matricula, mesmo diante da inadimplencia.
Requereu a designação de audiencia de conciliação para apresentar proposta de pagamento do débito.
Réplica no ID 169316483.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Das preliminares A plausibilidade do pedido é apontada na contestação em razão da ausência de documentos probatórios das alegações da autora.
Sem razão, contudo, o réu.
A causa de pedir é clara e se fundamenta na responsabilidade ou não da ré em decorrência dos danos causados à autora em razão da picada de inseto nao identificado durante passeio de campo.
Ainda, como suporte à demanda o autor juntou documentos que demonstram o vinculo da autora com a instituição de ensino requerida, tanto que o réu pode fazer sua defesa através da contestação apresentada .
Afasto, pois, a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final dos produtos fornecidos pela ré (instituição de ensino), identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, da responsabilidade da requerida em face de supostos danos morais, materiais e estéticos, decorrentes da picada de inseto na autora em uma aula de campo fornecida pela instituição ré, bem como a falha na prestação de serviço da requerida, em não prestar o socorro imediato adequado à aluna.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da existência de culpa, somente sendo afastado o dever de indenizar quando da ocorrência de uma das excludentes de ilicitude.
A propósito, dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, não vislumbro culpa da requerida passível de indenização.
Vejamos: A autora sustenta que, durante passeio de campo, no curso de engenharia ambiental fornecido pela ré, sentiu uma picada e não recebeu a devida assistência da professora responsável, de modo que no dia seguinte passou a sentir dor e inchaço.
Alega que a conduta da requerida causou-lhe danos morais e esteticos descritos nos Ids 153553969, 153553971, bem como dano material, visto que, em decorreria da conduta da requerida, perdeu a bolsa de estudo do FIES.
Ocorre que não há como atribuir à requerida culpa quanto aos danos descritos na inicial, notadamente porque sequer foi identificado qual animal ou inseto teria picado a autora a fim de que fosse possível aos prepostos da ré prestarem os socorros adequados ao tipo de acidente ocorrido e até mesmo analisar a gravidade da situação.
A própria parte autora relata que, após a picada, retornou normalmente às atividades e, somente no dia seguinte, passou a sentir dor e inchaço na perna (ID 153553952).
A ré,
por outro lado, juntou registro de atendimento de ID 162955353, no qual demonstra que a parte autora somente buscou ajuda na instituição dois dias depois do incidente, ocasião em que prestou assistencia à aluna, encaminhando-a para atendimento médico no HRAN, acompanhada do motorista e dois professores (ID 162955353 - Pág. 2).
A autora relata que foi atendida no Hospital de Base, todavia não há relatório do atendimento médico prestado naquela ocasião, descrevendo a gravidade ou motivo da dor e inchaço na perna da autora, existe apenas relato de que não foi possível tomar soro antipeçonheto (ID 153553952).
Por todo exposto, não vislumbro nada no feito que possa estabelecer uma relação de causalidade da conduta da requerida, consubstanciada na falha de prestação de serviços, com os danos morais, materiais e esteticos descritos na inicial pelo autor, nem mesmo os relatórios/exames de IDs 153553971 e 153553975.
Ainda, cumpre mencionar que a requerida comprovou, por meio do documento escolar de ID 162955349 que a perda da bolsa do FIES se deu por culpa da autora.
O art. 373, inciso I, do NCPC preceitua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, constatada a ausência de falha na prestação de serviços pela ré, consequentemente não há que se falar em compensação por danos morais, materais e estéticos, sendo, de rigor, o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Da má-fé Por fim, imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso em análise, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída.
Da reconvenção Procede o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda ao pagamento mensalidades em aberto referente ao débito descrito nos IDs 162955352 a 162955352, no valor de R$ 26.414,79, visto que, tendo sido comprovada a prestação dos serviços de fornecimento, não há dúvidas de que a parte deverá arcar com o pagamento das faturas em atraso, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a autora/reconvinda não apresentou fato impedido, modificativo ou extintivo do direito do réu/reconvinte ou mesmo impugnou os valores apresentados.
Assim, deve arcar com o pagamento das mensalidades não pagas, totalizando o montante de R$ 26.414,79, devendo o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2%, a partir de 07/11/2022, visto que o débito já foi atualizado até a referida data (ID 162955349).
Por último, quanto a tese de superendividamento, não há o que prover, pois caberia a autora/reconvinda manejar ação própria nesse sentido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA.
E, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em face de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA, para condenar o autor/reconvinte ao pagamento mensalidades em aberto referente ao débito descrito nos IDs 162955352 a 162955352, no valor de R$ 26.414,79, devendo o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2%, a partir de 07/11/2022, visto que o débito já foi atualizado até a referida data (ID 162955349) Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à lide principal, condeno autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, considerando a gratuidade de justiça da autora, nos termos do artigo art. 98 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil de 2015.
Em relação à lide reconvencional, em face da sucumbência, condeno a autora/reconvinda INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, todavia, ser a autora/reconvinda INGRIDY beneficiária da justiça gratuita, de modo que resta suspensa a inexigibilidade, nos termos do artigo art. 98 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705338-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA RECONVINTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINDO: INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 04:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:00
Deferido o pedido de INGRIDY GABRIELA FARIAS ROCHA - CPF: *74.***.*03-67 (RECONVINTE).
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18/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:32
Outras decisões
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02/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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