TJDFT - 0718415-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718415-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS DA COSTA PANTOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado do resultado da pesquisa SNIPER (id. 177857996), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 183846546.
Nesse passo e considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718415-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO SUDOESTE LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS DA COSTA PANTOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defensoria Pública dos esclarecimentos prestados pelo exequente no id. 164020572.
Atente-se que eventual alegação de excesso de execução é incabível de ser suscitada nesta estreita via executiva, na medida em que seus fundamentos não são suscetíveis de serem conhecidos, de ofício, pelo Juízo.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Sem prejuízo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis a este Juízo. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 11.936,13 - id. retro). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se restrição de penhora e transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA PANTOJA em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 00:23
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
06/03/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:35
Deferido o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/01/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 20:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 07:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2022 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2022 09:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:13
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:13
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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