TJDFT - 0729063-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:10
Outras decisões
-
09/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:26
Deferido o pedido de BELLE MAKEUP LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLE MAKEUP LTDA EXECUTADO: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06, KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, é incabível, nos juizados especiais, a expedição de carta precatória, considerando o princípio da economia e celeridade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado no ID 189259141.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:20
Indeferido o pedido de BELLE MAKEUP LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:50
Outras decisões
-
06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLE MAKEUP LTDA EXECUTADO: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 REPRESENTANTE LEGAL: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresária individual, a qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação a sua titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR - CPF: *39.***.*85-06, no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:41
Outras decisões
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLE MAKEUP LTDA EXECUTADO: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 REPRESENTANTE LEGAL: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a análise do pedido de ID184208930, intime-se a autora para juntar nos autos contrato social atualizado da ré.
Prazo: 10 dias.
Destaco ainda, que não cabe nos juizados especiais, citação por edital ou carta precatória.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:54
Outras decisões
-
24/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729063-09.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLE MAKEUP LTDA EXECUTADO: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 REPRESENTANTE LEGAL: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:33
Outras decisões
-
19/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:30
Outras decisões
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 em 17/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F Cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729063-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELLE MAKEUP LTDA REQUERIDO: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 REPRESENTANTE LEGAL: KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BELLE MEKEUP LTDA em desfavor de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR - ME (nome fantasia KAKA MAKEUP).
A autora requereu em apertada síntese: “c.
A condenação da ré a pagar o valor do débito na quantia de R$ 8.578,63 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado monetariamente a partir da data da emissão da Nota Fiscal nº875 (19.04.2022) e da Nota Fiscal nº 918 (10.05.2022), acrescido de juros legais”.
A ré compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Passo ao exame do meritum causae.
A requerente aduz que no dia 19/04/2022, vendeu para ré vários produtos cosméticos e acessórios para beleza, NF nº 875, no valor de R$ 6.632,40 e no dia 10.05.2022, NF nº 918, no valor de R$ 1.033,80; que desde 10 de maio de 2022, ou seja, passados mais de 12(doze) meses, da emissão da NF e entrega dos produtos, a requerente ainda não recebeu nenhum valor dos produtos cosméticos e acessórios de beleza vendidos.
Verifico que o conjunto probatório documental apresentado corroboram os fatos expendidos na mencionada peça vestibular, e demonstram que a ré não cumpriu sua obrigação contratual de pagamento das mercadorias.
Tenho como cabível o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.578,63 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) a ser devidamente atualizado desde 19/04/2022.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR - ME (nome fantasia KAKA MAKEUP) a pagar a autora BELLE MEKEUP LTDA a quantia de R$ 8.578,63 (oito mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/04/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de KARLA KAROLYNNE SOUSA ALENCAR *39.***.*85-06 em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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