TJDFT - 0700049-47.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA FREIRE em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700049-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LIRA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DAMACENA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte executada a indicar os seus dados bancários ou conta Pix que tem ser necessariamente CPF ou CNPJ, com a finalidade de viabilizar a expedição de alvará em seu favor.
Prazo: 5 dias.
Com a indicação dos dados, desentranhe-se.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 11:30:51.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700049-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LIRA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DAMACENA FREIRE DECISÃO O exequente, em petição de ID n. 180044412, requereu a liberação dos valores bloqueados em favor do executado.
Assim, expeça-se alvará da quantia de R$ 350,30, bloqueada em ID n. 168602980, em favor do executado, de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 18/01/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA FREIRE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700049-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LIRA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DAMACENA FREIRE CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 350,30 (ID 168602980) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 25 de agosto de 2023 14:36:35.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
25/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
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16/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:38
Outras decisões
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:04
Outras decisões
-
08/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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