TJDFT - 0720911-72.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ELVYS JUCA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720911-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ELVYS JUCA DA CUNHA REQUERIDO: LC COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, LUCIANO ALVES COUTINHO, MARCIA CRISTINA DO EGYPTO GONCALVES INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ELVYS JUCA DA CUNHA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:51:56.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
08/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
19/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELVYS JUCA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELVYS JUCA DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, a parte autora deverá instruir os autos com procuração outorgando poderes ao advogado que assina a inicial.
Em segundo lugar, deverá juntar aos autos cópia da sentença e trânsito em julgado da ação que decretou a dissolução da sociedade.
Em terceiro lugar, nos termos do artigo 510 do CPC, a parte credora deverá juntar aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda estimar o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Em quarto lugar, é imprescindível a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial da sociedade em questão.
Ante o exposto, intimo a parte autora para apresentar emenda nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/08/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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