TJDFT - 0000241-31.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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11/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Dê-se baixa e arquivem-se em definitivo, de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:24
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SANDOVAL DE ALMEIDA ORNELAS *66.***.*21-50 em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:06
Processo Desarquivado
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21/08/2022 05:06
Arquivado Provisoramente
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21/08/2022 05:02
Processo Desarquivado
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27/09/2018 13:09
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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